DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026092800008 8 Nº 183-C, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 194, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano–calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §6º, e art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 41, §3º e §4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 15 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, §6º, e art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, e art. 16, caput) I - poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026; e II - caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas até o dia 30 de outubro de 2026. § 2º Será dada ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção a que se refere o caput. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 2º Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de outubro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º) Parágrafo único: A opção de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável no período do dia 03 de novembro de 2026 ao dia 20 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): I - no período compreendido entre o dia 16 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 1º; e II - no período compreendido entre o dia 31 de outubro e o dia 31 de dezembro de 2026, para fins de opção pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, de que trata o art. 2º. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA COMERCIAL, CLIENTES E TECNOLOGIA CIRCULAR CAIXA LOTERIAS Nº 1.126, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Publica a versão 22 do Manual de Produtos - Loterias CAIXA como instrumento que consolida a regulação das Loterias Federais. A CAIXA Loterias S.A., por meio da outorga recebida da Caixa Econômica Federal, Administradora das Loterias Federais, por delegação do Governo Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967 e do Decreto-Lei n.º 759, de 12 de agosto de 1969, resolve: 1 Publicar a versão 22 do Manual de Produtos - Loterias CAIXA, que consolida disposições normativas acerca das loterias federais e dispõe sobre as definições, modalidades, canais de comercialização, características, tarifas, distribuição da arrecadação, premiação e sorteios das Loterias de Prognósticos e Loteria Federal de Bilhetes, com as seguintes atualizações: 1.1 Inclusão dos valores das faixas de premiação dos prêmios fixos dos concursos especiais da Lotofácil. 2 O Manual de Produtos - Loterias CAIXA encontra-se disponível no site da CAIXA no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/Downloads/loterias-manual-de- produtos/MANUAL_DE_PRODUTOS_v22.pdf 3 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.123, de 13 de agosto de 2026. 4 Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO FERNANDES BOURIM Diretor Executivo Finanças, RI e Controladoria, respondendo cumulativamente pela Diretoria Comercial, Clientes e Tecnologia Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 1.312, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre o funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações e estabelece a forma, os requisitos e os procedimentos referentes aos relatórios de notificação de conteúdo, e autoriza a instituição da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Ambiente Cibernético. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e os art. 37, § 4º, art. 39, §§ 1º e 2º, e art. 42 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 08250.000334/2026-91, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações e estabelece a forma, os requisitos e os procedimentos referentes aos relatórios de notificação de conteúdo previstos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. § 1º O Centro Nacional de Triagem de Notificações integra a estrutura da Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal e operará sob a denominação de Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente - CNCA. § 2º A atuação do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente observará, nos termos da legislação aplicável, as seguintes diretrizes: I - proteção integral e observância do melhor interesse da criança e do adolescente; II - prevenção da revitimização; III - observância dos princípios da finalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais tratados; e IV - segurança da informação, rastreabilidade das operações e preservação da cadeia de custódia. § 3º Os fluxos previstos nesta Portaria aplicam-se, nos termos do art. 16-B, § 5º, e do art. 16-H, parágrafo único, do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, às notificações encaminhadas ao Poder Público que se refiram a conteúdo ou conduta envolvendo criança ou adolescente e que se enquadrem nas hipóteses previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. § 4º Desde que observados os requisitos previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, não se sujeitam à notificação de que trata o art. 39 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026: I - os provedores de conteúdo protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final; e II - os fornecedores cujo produto ou serviço consista exclusivamente na disponibilização de conteúdo com controle editorial prévio, produzido ou licenciado pelo próprio fornecedor, sem hospedagem, publicação, compartilhamento, intermediação ou comunicação de conteúdo gerado por usuários. § 5º Os fornecedores que disponibilizem conteúdo pornográfico ou ofertem serviços de acompanhantes ou com finalidade de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual, nos termos do art. 15, §1º, incisos VIII, IX e X, e art. 16 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, submetem-se ao dever de comunicação instituído pelo art. 27 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e regulamentado pelo art. 39 do referido Decreto, quando identificarem conteúdo ou conduta que configure, ainda que de forma velada ou potencial, exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento de criança ou adolescente. Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições do art. 2º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e do art. 2º do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, além das seguintes definições específicas: I - relatório de notificação de conteúdo: documento digital, e eventuais anexos, que materializam a comunicação técnica encaminhada por fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação ao Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, contendo informações relativas a conteúdo ou conduta que configure as violações referidas no art. 39 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026; II - relatório NIDUS: documento digital composto pelo relatório de notificação de conteúdo acrescido das informações incluídas pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente durante as fases de tratamento da notificação; III - validação: verificação técnica preliminar de completude, autenticidade, integridade, e duplicidade do relatório de notificação de conteúdo; IV - completude: presença dos campos, arquivos, metadados e informações mínimas estabelecidos nesta Portaria e em seus regulamentos técnicos para o recebimento e processamento do relatório de notificação de conteúdo; V - autenticidade: verificação de que o relatório de notificação de conteúdo foi encaminhado por fornecedor cadastrado, credenciado ou tecnicamente identificável, por meio de canal autorizado; VI - integridade: verificação de que os dados, arquivos, metadados e demais elementos encaminhados no relatório de notificação de conteúdo não foram corrompidos, alterados ou comprometidos no processo de transmissão, recepção ou armazenamento; VII - rastreabilidade: possibilidade de registrar, auditar e reconstruir o ciclo de tratamento do relatório de notificação de conteúdo, inclusive seu recebimento, validação, triagem, complementações, acessos, encaminhamentos e demais providências adotadas; VIII - duplicidade: ocorrência de relatório de notificação de conteúdo idêntico ou substancialmente correspondente a outro já recebido pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente ou por centrais de triagem de denúncia de outros países, acessível às autoridades brasileiras; IX - triagem: análise técnica destinada a avaliar a suficiência informacional do relatório de notificação de conteúdo, definir o tratamento cabível da notificação, orientar a priorização operacional e a disponibilização às autoridades competentes; X - tratamento do relatório de notificação: conjunto de operações técnicas e administrativas realizadas pelo Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente sobre a notificação de conteúdo e informações a ela vinculadas, incluindo validação, triagem, classificação, enriquecimento, reclassificação de risco, controle de acesso, auditoria e disponibilização, no exercício das atribuições previstas nesta Portaria e no art. 37 do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026; XI - risco crível, iminente ou em curso: situação em que as informações disponíveis indiquem que a lesão à vida, à integridade física, à integridade psicológica, à liberdade ou à segurança de criança ou adolescente esteja em curso ou apresente alta probabilidade de ocorrência em futuro próximo; XII - material de violência sexual contra crianças e adolescentes produzido recentemente: material de que trata o art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação ao qual existem elementos técnicos que indiquem ter sido produzido no período de até noventa dias em relação à sua detecção pelo fornecedor, notadamente metadados de criação, captura ou gravação, ou outros registros técnicos equivalentes; XIII - material de violência sexual contra crianças e adolescentes ainda não previamente identificado: material de que trata o art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresente representação de violência sexual contra crianças ou adolescentes e que, até o momento de sua detecção, não tenha sido previamente catalogado nos bancos de referência utilizados pelo fornecedor para o reconhecimento de material dessa natureza; XIV - encaminhamento protetivo: ato de comunicar e encaminhar informações aos órgãos e às entidades competentes integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e da Resolução Conanda nº 113, de 19 de abril de 2006; XV - Sistema NIDUS: sistema mantido pela Polícia Federal para recebimento, registro e tratamento dos relatórios de notificação de conteúdo de que trata esta Portaria; e XVI - regulamento técnico: ato do Diretor-Geral da Polícia Federal que estabelece os requisitos operacionais, os padrões de integração, as especificações do Sistema NIDUS e os protocolos operacionais do Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente. Art. 3º O Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente atuará como autoridade competente para recebimento centralizado dos relatórios de notificação de conteúdo e organizará seus fluxos de forma integrada com as autoridades e as instituições competentes, de modo a favorecer a apuração, a persecução penal, a cooperação federativa e a proteção de crianças e adolescentes, observadas as atribuições constitucionais e legais de cada órgão. § 1º A resposta institucional decorrente dos relatórios de notificação de conteúdo contará, conforme a natureza do caso e a atribuição constitucional e legal aplicável, com a atuação: I - da Polícia Federal, nas ações de prevenção, repressão, cooperação internacional e enfrentamento aos crimes cibernéticos de sua atribuição; II - das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de polícia judiciária e de investigação criminal;