DOEBA 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 29 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.488
DECRETOS NUMERADOS DECRETO Nº 24.834 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 24.833 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
D E C R E T AO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
D E C R E T AArt. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 24 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º - A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a ida ao município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital ( e-título ), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade.
§ 2º - A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital ( e-título ), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade, bem como, à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.
Art. 2º - Nos dias e horários indicados no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.
Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA promoverão, no âmbito das suas competências, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários ou permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.
Art. 1º - Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a partir das 18h do dia 03 de outubro até as 23:59h do dia 04 de outubro de 2026, e das 18h do dia 24 de outubro até as 23:59h do dia 25 de outubro de 2026, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo no metrô, ferry boat , lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A utilização gratuita do serviço de ferry boat prevista no caput deste artigo se destina apenas aos pedestres.
Art. 2º - No dia e horários indicados no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo de passageiros no metrô, ferry boat , lanchinhas e no transporte metropolitano do Estado da Bahia deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.
Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA promoverão, no âmbito das suas competências, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários ou permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo avaliarão a necessidade de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, inclusive com a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SEDUR e da AGERBA, no âmbito das suas competências, observado o § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 5º - A SEDUR e AGERBA editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo avaliarão a necessidade de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, inclusive com a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SEDUR e da AGERBA, no âmbito das suas competências, observado o § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art. 5º - A SEDUR e AGERBA editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES GovernadorEracy Lafuente Pereira Maciel Joaquim Belarmino Cardoso Neto Secretário da Casa Civil Secretário de Desenvolvimento Urbano
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUESGovernador Eracy Lafuente Pereira Maciel Joaquim Belarmino Cardoso Neto Secretário da Casa Civil Secretário de Desenvolvimento Urbano Saulo Filinto Pontes de Souza Secretário de Infraestrutura <#E.G.B#1238628#1#1340975/>
DECRETO Nº 24.835 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Homologa o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e à vista do constante no Processo SEI nº 014.5378.2026.0003795-31, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC, da estrutura da Casa Civil,
considerando os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Macururé;
Saulo Filinto Pontes de Souza Secretário de Infraestrutura
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br