DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 29 de setembro de 2026
76 – São Paulo, 71 (247)
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SISTEMA DE AQUECIMENTO DE SANGUE E FLUIDOS E COMODATO. , a cargo da 5ª Comissão Permanente de Licitações , Dayane Alves da Silva Santos, da Secretaria Municipal da Saúde.
Relatório | Documento: 164866239 A SMS-3/DIRETORIA TERMO DE JULGAMENTO DE RECURSOCom relação ao Pregão Eletrônico n. º 90531/2026/ SMS , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO , temos o quanto segue:
Das Preliminares:Recurso ofertado tempestivamente via plataforma de compras pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA , para o item 01. RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
Do Recurso da RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA (SEI 163294348):
(...) XII - DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, requer a Recorrente:
a) o conhecimento do presente recurso administrativo, por preencher todos os requisitos legais e editalícios de admissibilidade;
b) o seu integral provimento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer que a documentação apresentada pela Recorrente atende às exigências de qualificação técnica previstas no edital, determinando-se sua habilitação e o regular prosseguimento do certame;
c) subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento dessa Comissão, que seja apresentada motivação técnica e jurídica complementar, indicando expressamente:
• qual dispositivo do edital exigiria identidade absoluta entre o produto constante do atestado e o objeto licitado;
• quais critérios objetivos foram utilizados para concluir que a atividade comprovada pela Recorrente não seria pertinente e compatível;
• qual fundamento técnico justificou a substituição do critério previsto no edital (“atividade pertinente e compatível”) pelo fundamento utilizado na decisão (“produto idêntico ao solicitado”);
• de que forma a experiência operacional demonstrada pela Recorrente deixaria de atender à finalidade da qualificação técnicooperacional prevista na Lei nº 14.133/2021.
d) requer, ainda, para fins de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, seja assegurado acesso integral aos documentos constantes dos autos relativos à fase de habilitação, incluindo eventuais pareceres técnicos, manifestações internas e demais elementos considerados para formação da convicção da Comissão Julgadora.
Das contrarrazões da COMERCIAL DALCLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL
LTDA (SEI 163294381): (...) X. DOS PEDIDOSDiante do exposto, a Recorrida requer:
a) O recebimento e o processamento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas e cabíveis;
b) A manutenção integral da decisão que inabilitou a empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA., ante o descumprimento dos requisitos de qualificação técnica;
c) O indeferimento total do recurso administrativo interposto, dada a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma do ato;
d) O reconhecimento da incompatibilidade técnica do atestado apresentado pela Recorrente em relação ao objeto licitado;
e) A confirmação da validade da proposta e da documentação da empresa COMERCIAL DAL CLEAN, por estarem em estrita conformidade com o Edital;
f) O prosseguimento regular do certame, com a adjudicação do objeto e a homologação do resultado em favor da Recorrida.
Segue transcrita manifestação técnica (SEI 163856587):Em resposta ao recurso impetrado pela RECOMMED DISTRIBUIDORAMDE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA em relação a PE 90531/26 processo 6018.2026/0051056-9 para o fornecimento de DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO este Grupo Técnico na observância de seus atos não objetivou restringir a participação de proponentes. Como se trata de um produto hospitalar para remoção de resíduos orgânicos, como por exemplo sangue contido em instrumentais cirúrgicos. Em vista esse procedimento(exemplificado) teve-se o critério de solicitar que as empresas interessadas demonstra-se expertise no fornecimento do material. Cabe salientar que esta renomada empresa não comprovou em seus Atestados de Capacidade Técnica o elencado no Item 11.5.4 a.1.1 e assim sendo foi desclassificada por não atender o Edital e que de maneira alguma foi citado outro produto para ser analisado na Habilitação Técnica. Ressalta-se ainda que no decorrer do certame teve oportunidade para esclarecer o contido no Edital sem causar efeito suspensivo acarretando desabastecimento nas unidades de atendimento aos munícipes. Assim sendo este GTC mantém o relacionado em Edital.
Do Julgamento da Pregoeira:Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORAMDE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO , conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005. Mantendo a classificação da empresa COMERCIAL DALCLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL LTDA, para o
item 01, para o Pregão Eletrônico 90531/2026 .
À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.
DIVISÃO TÉCNICA DE
LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS
Termo | Documento: 165164312São Paulo, 15 de setembro de 2026.
À SMS/CG/CPL-5
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90531/2026/SMS.G PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6018.2026/ 0051056-9 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO
RECORRENTE: RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA.
RECORRIDA: COMERCIAL DAL CLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL LTDA.
I - RELATÓRIO-
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.566.826/0001-27, em face da decisão que declarou a inabilitação da licitante no Pregão Eletrônico nº 90531/2026/ SMS.G, Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/ 0051056-9, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de detergente desincrustante enzimático, destinado ao processamento de dispositivos médicos nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, item 01, na quantidade estimada de 8.350 litros.
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Consta dos autos que, na fase de habilitação, a análise técnica promovida pela Comissão Especial de Análise e Padronização de Produtos Saneantes e Materiais para Assepsia em Geral - COSAN/SMS e pelo Grupo Técnico de Materiais MédicoHospitalares - GTC/MMH concluiu que a licitante não apresentou atestado de capacidade técnica no quantitativo e no produto solicitado no instrumento convocatório, nos termos do item 11.5.4, alínea "a", subitem 1.1, do Edital, sendo, por conseguinte, inabilitada.
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Inconformada, a Recorrente interpôs recurso administrativo tempestivo, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no item 13 do Edital, sustentando, em síntese: (i) que o instrumento convocatório exigiria apenas a demonstração de atividade pertinente e compatível com o objeto, sem impor identidade absoluta entre o produto constante do atestado e o objeto licitado; (ii) que a decisão teria criado requisito não previsto no edital, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica; (iii) que a motivação do ato de inabilitação seria insuficiente; (iv) que a Administração teria aplicado critérios distintos aos licitantes, em violação à isonomia; e (v) subsidiariamente, que fosse complementada a motivação, indicando-se os dispositivos editalícios e os critérios objetivos adotados. Requereu, ainda, acesso integral aos documentos dos autos.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051