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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 29/09/2026 · pág. 76

DOCSP 29/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 247

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 29 de setembro de 2026

76 – São Paulo, 71 (247)

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SISTEMA DE AQUECIMENTO DE SANGUE E FLUIDOS E COMODATO. , a cargo da 5ª Comissão Permanente de Licitações , Dayane Alves da Silva Santos, da Secretaria Municipal da Saúde.

Relatório | Documento: 164866239 A SMS-3/DIRETORIA TERMO DE JULGAMENTO DE RECURSO

Com relação ao Pregão Eletrônico n. º 90531/2026/ SMS , cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO , temos o quanto segue:

Das Preliminares:

Recurso ofertado tempestivamente via plataforma de compras pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA , para o item 01. RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA

Do Recurso da RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA (SEI 163294348):

(...) XII - DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Recorrente:

a) o conhecimento do presente recurso administrativo, por preencher todos os requisitos legais e editalícios de admissibilidade;

b) o seu integral provimento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer que a documentação apresentada pela Recorrente atende às exigências de qualificação técnica previstas no edital, determinando-se sua habilitação e o regular prosseguimento do certame;

c) subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento dessa Comissão, que seja apresentada motivação técnica e jurídica complementar, indicando expressamente:

• qual dispositivo do edital exigiria identidade absoluta entre o produto constante do atestado e o objeto licitado;

• quais critérios objetivos foram utilizados para concluir que a atividade comprovada pela Recorrente não seria pertinente e compatível;

• qual fundamento técnico justificou a substituição do critério previsto no edital (“atividade pertinente e compatível”) pelo fundamento utilizado na decisão (“produto idêntico ao solicitado”);

• de que forma a experiência operacional demonstrada pela Recorrente deixaria de atender à finalidade da qualificação técnicooperacional prevista na Lei nº 14.133/2021.

d) requer, ainda, para fins de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, seja assegurado acesso integral aos documentos constantes dos autos relativos à fase de habilitação, incluindo eventuais pareceres técnicos, manifestações internas e demais elementos considerados para formação da convicção da Comissão Julgadora.

Das contrarrazões da COMERCIAL DALCLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL

LTDA (SEI 163294381): (...) X. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Recorrida requer:

a) O recebimento e o processamento das presentes contrarrazões, por serem tempestivas e cabíveis;

b) A manutenção integral da decisão que inabilitou a empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA., ante o descumprimento dos requisitos de qualificação técnica;

c) O indeferimento total do recurso administrativo interposto, dada a ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a reforma do ato;

d) O reconhecimento da incompatibilidade técnica do atestado apresentado pela Recorrente em relação ao objeto licitado;

e) A confirmação da validade da proposta e da documentação da empresa COMERCIAL DAL CLEAN, por estarem em estrita conformidade com o Edital;

f) O prosseguimento regular do certame, com a adjudicação do objeto e a homologação do resultado em favor da Recorrida.

Segue transcrita manifestação técnica (SEI 163856587):

Em resposta ao recurso impetrado pela RECOMMED DISTRIBUIDORAMDE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA em relação a PE 90531/26 processo 6018.2026/0051056-9 para o fornecimento de DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO este Grupo Técnico na observância de seus atos não objetivou restringir a participação de proponentes. Como se trata de um produto hospitalar para remoção de resíduos orgânicos, como por exemplo sangue contido em instrumentais cirúrgicos. Em vista esse procedimento(exemplificado) teve-se o critério de solicitar que as empresas interessadas demonstra-se expertise no fornecimento do material. Cabe salientar que esta renomada empresa não comprovou em seus Atestados de Capacidade Técnica o elencado no Item 11.5.4 a.1.1 e assim sendo foi desclassificada por não atender o Edital e que de maneira alguma foi citado outro produto para ser analisado na Habilitação Técnica. Ressalta-se ainda que no decorrer do certame teve oportunidade para esclarecer o contido no Edital sem causar efeito suspensivo acarretando desabastecimento nas unidades de atendimento aos munícipes. Assim sendo este GTC mantém o relacionado em Edital.

Do Julgamento da Pregoeira:

Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORAMDE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO , conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005. Mantendo a classificação da empresa COMERCIAL DALCLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL LTDA, para o

item 01, para o Pregão Eletrônico 90531/2026 .

À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.

DIVISÃO TÉCNICA DE

LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS

Termo | Documento: 165164312

São Paulo, 15 de setembro de 2026.

À SMS/CG/CPL-5

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90531/2026/SMS.G PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6018.2026/ 0051056-9 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE DETERGENTE DESINCRUSTANTE ENZIMÁTICO

RECORRENTE: RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA.

RECORRIDA: COMERCIAL DAL CLEAN REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM GERAL LTDA.

I - RELATÓRIO
  1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa RECOMMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SAÚDE E HIGIENIZAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 14.566.826/0001-27, em face da decisão que declarou a inabilitação da licitante no Pregão Eletrônico nº 90531/2026/ SMS.G, Processo Administrativo SEI nº 6018.2026/ 0051056-9, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de detergente desincrustante enzimático, destinado ao processamento de dispositivos médicos nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, item 01, na quantidade estimada de 8.350 litros.

  2. Consta dos autos que, na fase de habilitação, a análise técnica promovida pela Comissão Especial de Análise e Padronização de Produtos Saneantes e Materiais para Assepsia em Geral - COSAN/SMS e pelo Grupo Técnico de Materiais MédicoHospitalares - GTC/MMH concluiu que a licitante não apresentou atestado de capacidade técnica no quantitativo e no produto solicitado no instrumento convocatório, nos termos do item 11.5.4, alínea "a", subitem 1.1, do Edital, sendo, por conseguinte, inabilitada.

  3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso administrativo tempestivo, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no item 13 do Edital, sustentando, em síntese: (i) que o instrumento convocatório exigiria apenas a demonstração de atividade pertinente e compatível com o objeto, sem impor identidade absoluta entre o produto constante do atestado e o objeto licitado; (ii) que a decisão teria criado requisito não previsto no edital, em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da segurança jurídica; (iii) que a motivação do ato de inabilitação seria insuficiente; (iv) que a Administração teria aplicado critérios distintos aos licitantes, em violação à isonomia; e (v) subsidiariamente, que fosse complementada a motivação, indicando-se os dispositivos editalícios e os critérios objetivos adotados. Requereu, ainda, acesso integral aos documentos dos autos.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165966709, CRC 40B2A051