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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 4

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 11. O Fundo poderá:

I - (VETADO);

II - transferir riscos por meio de resseguro ou realizar a cessão ou a venda de riscos para Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022.

§ 12. Entre as atribuições da instituição administradora, o estatuto do Fundo poderá dispor sobre: I - contratação de serviços privados e constituição de parcerias com entes públicos e privados; II - assinatura de convênios com entes públicos para compartilhamento de informações;

III - avaliação do nível de capitalização do Fundo e propositura de plano para sua adequação.

§ 13. O Fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de transferir a propriedade de suas cotas, nos termos do estatuto, e de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante dos recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto." (NR)

"Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido: ................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ..................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro, de retrocessão ou de LRS." (NR)

Art. 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as referentes a ações relacionadas

à subvenção ao prêmio do seguro rural e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 6º Revogam-se:

I - o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003:

a) o § 6º do art. 1º;

b) o art. 1º-A;

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 13.129, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ...................................................................................................................

.......................................................................................................................................... Parágrafo único. ...................................................................................................... I - destinam-se à conclusão e à consolidação das atividades relacionadas à coordenação da Trilha de Finanças do BRICS e à coordenação do Círculo de Ministros de Finanças, no âmbito da presidência brasileira da COP30, bem como às atividades relacionadas aos Encontros Anuais do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial e à COP31; e .................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O anexo III ao Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 12.571, de 4 de agosto de 2025; e

II - do Decreto nº 12.778, de 15 de dezembro de 2025: a) o art. 2º; e

b) o Anexo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Esther Dweck

III - da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010:

a) a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 1º;

b) o inciso I do caput do art. 2º;

c) os §§ 4º e 5º do art. 3º;

d) (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Dario Carnevalli Durigan Rivetla Edipo Araujo Cruz Bruno Moretti Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 11.703, de 14 de setembro de 2023)

RESTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
.
.RESTITUIÇÃO À SEGES/MGI
.
.C A R G O / F U N Ç ÃO
.EM 31 DE DEZEMBRO DE 2026
.
.CCE 3.13
.2
.
.CCE 3.10
.1
.
.FCE 3.13
.3
.
.FCE 3.10
.2
.
.T OT A L
.8

Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA FAZENDA

Exposição de Motivos Interministerial nº 2.135, de 28 setembro de 2026 (em conjunto com a Controladoria-Geral da União). Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo federal, referente ao período de janeiro a agosto de 2026. Aprovo. Em 29 de setembro de 2026. 1_PR_30_001

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