DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 3.462, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução das programações relativas às Emendas de Bancada e de Comissão, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no exercício de 2027, em cumprimento ao previsto na legislação vigente.
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no exercício da competência que lhe confere o art. 19, inciso I e o art. 18, incisos II e X, do Anexo I do Decreto nº 11.223 de 05 de outubro de 2022, haja vista a necessidade de orientação acerca da apresentação de Emendas Parlamentares ao Orçamento de 2027, em cumprimento ao disposto no art.15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e orientações para a execução das programações lastreadas por Emendas Individuais (RP6), de Bancada (RP7) e de Comissão (RP8), na forma prevista na Lei Complementar nº 210, de 2024 e PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026, que altera a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, relativas a programas/ações da Funasa, no exercício de 2027.
Art. 2º A indicação de Emendas Parlamentares Individuais, de Bancada e de Comissão, deverão considerar os Programas e as Ações Orçamentárias sob a responsabilidade da Funasa, conforme a respectiva classificação funcional-programática a seguir:
- I - função 10, Subfunção 511, Programa 2322 - Saneamento Básico:
a) ação 21C9 - Saneamento Básico em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais. II - função 10, Subfunção 512, Programa 2322 - Saneamento Básico: a) ação 21CA - Sistemas Públicos de Abastecimento de Água;
b) ação 21CB - Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário;
c) ação 21CC - Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos;
d) ação 21CG - Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
e) ação 21CI - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares;
f) ação 20AG - apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em
Municípios;
g) ação 20AM - apoio à implementação de Projetos de Coleta, Triagem e Reciclagem de Resíduos Sólidos; h) ação 20AF - apoio aos Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos.
III - função 10, Subfunção 541, Programa 5120 - Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Produção e Avaliação de Tecnologias em Saúde:
a) ação 20K2 - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, com vistas ao Aprimoramento e à Sustentabilidade dos Serviços e Ações de Saúde Ambiental.
IV - função 10, Subfunção 541, Programa 2322 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde:
a) ação 6908 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da
Saúde.
V - função 10, Subfunção 511, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente: a) ação 21CH - Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
- VI- função 10, Subfunção 305, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente: a) ação 20T6 - fortalecimento da Saúde Ambiental para Redução dos Riscos à Saúde
Humana.
VII - função 10, Subfunção 122, Programa 0032 - Gestão e Manutenção do Poder Executivo:
a) Ação 2000 - Administração da Unidade.
Parágrafo único. A Funasa não receberá emenda parlamentar destinada a execução de programa ou ação não contemplado neste artigo.
Art. 3º Constituem Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, as que se seguem:
I - função 10, Subfunção 511, Programa 2322 - Saneamento Básico:
a) ação 21C9 - Saneamento Básico em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais; b) ação 21CG - Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
c) ação 21CI - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares;
d) ação 20AF - Apoio aos Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos.
II - função 10, Subfunção 541, Programa 2322 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde:
a) ação 6908 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da
Saúde.
III - função 10, Subfunção 541, Programa 5120 - Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Produção e Avaliação de Tecnologias em Saúde:
a) ação 20K2 - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, com vistas ao Aprimoramento e à Sustentabilidade dos Serviços e Ações de Saúde Ambiental.
IV - função 10, Subfunção 511, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente: a) ação 21CH - Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas.
V - função 10, Subfunção 305, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) ação 20T6 - Fortalecimento da Saúde Ambiental para Redução dos Riscos à Saúde Humana.
VI- função 10, Subfunção 122, Programa 0032 - Gestão e Manutenção do Poder
Executivo:
a) ação 2000 - Administração da Unidade.
Art. 4º As propostas de Emendas Individuais, de Bancada e de Comissão deverão observar os seguintes princípios: I - alinhamento com as Políticas Públicas Federais de Saúde e Saneamento Básico; II - atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental;
III - viabilidade técnica e econômica dos projetos propostos;
IV - sustentabilidade e potencial de impacto positivo na qualidade de vida das populações beneficiadas.
Art. 5º Na indicação das Emendas Parlamentares deverão ser observados para cada ação orçamentária, sua descrição, seus objetos financiáveis, suas especificações técnicas, a unidade administrativa responsável, conforme orientações constantes do Guia para Indicação de Emendas Parlamentares (GIEP - PLOA/2027), disponibilizado no endereço eletrônico https://www.gov.br/funasa/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/gestao-administrativa. Parágrafo único. A indicação das Emendas Parlamentares deverá considerar, sob pena de impedimento técnico, a completude dos objetos a serem financiados, especialmente em relação aos serviços e ações de saneamento, que devem alcançar etapa útil, sendo assim considerados os projetos que tenham sua funcionalidade imediata e autônoma, permitindo que a sociedade usufrua dos benefícios daquela entrega de forma direta, conforme disposto no Decreto nº 11.531/2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.
Art. 6º Nenhuma regra, restrição ou impedimento que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias poderá ser imposta às Emendas Parlamentares. Parágrafo único. Na execução das Emendas de que trata esta Portaria, aplicar-se-á, no que couber, as disposições da PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026, que altera a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, que dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166A da Constituição, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, às decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, § 1º, item VI da PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026, as obras financiadas com recursos vinculados a Emendas Coletivas, objeto da celebração de instrumentos de repasse celebrados em anos anteriores, são aquelas constantes do ANEXO I desta Portaria. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA MARIA BARBOSA MEIRA
ANEXO I
| . .ANO_ PROP |
.id_projeto_ investimento |
.NR_ E M E N DA |
.TIPO_ E M E N DA |
.UF .MUNIC_ BENEFICIADO |
.NR_ INSTRUMENTO DE REPASSE |
.OBJETO | .VL_ REPASSE |
.VL_ EMPENHADO |
.VL_ D ES E M B O L S A D O |
.S I T U AÇ ÃO DO OBJETO |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . 2016 | ||||||||||
| . . | 125684.12-18 . |
60060003 . |
CO M I S S AO . |
AC PLÁCIDO DE CASTRO . . |
842290 . |
MSD - Melhorias Sanitárias Domicilares nas comunidades de Vereda e .Coqueiro, no Município de Mirangaba |
218.160,83 . |
218.160,83 . |
109.080,41 . |
EM E X EC U Ç ÃO |
| . .2019 |
.129015.12-98 | .71020011 | .BA N C A DA | .AC .SENA MADUREIRA | .895108 | .Implantação de Aterro Sanitário. |
.2.700.000,00 | .2.700.000,00 | .- | .N ÃO INICIADO |
| . 2020 . . |
123494.27-76 . |
71030014 . |
BA N C A DA . |
AL MATA GRANDE . . |
906439 . |
AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO SISTEMA DE A BA S T EC I M E N T O .DE ÁGUA MUNICÍPIO DE M AT A GRANDE/AL. |
6.999.837,20 . |
6.999.837,20 . |
1.399.967,44 . |
EM E X EC U Ç ÃO |
| . 2020 . . . |
35210.27-42 . |
71030014 . |
BA N C A DA . |
AL JOAQUIM GOMES . . |
906438 . |
Implantação, Ampliação e Melhorias do Sistema de Abastecimento de Água no .Municipio de Joaquim Gomes/AL |
7.000.000,00 . |
6.701.505,65 . |
2.800.000,00 . |
EM E X EC U Ç ÃO |
| . 2019 . . |
11745.13-77 . |
71040005 . |
BA N C A DA . |
AM ANAMÃ . . |
888863 . |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE A BA S T EC I M E N T O DE ÁGUA NO .MUNICÍPIO DE ANAMÃ/AM. |
3.922.413,15 . |
3.922.413,15 . |
784.482,63 . |
EM E X EC U Ç ÃO |
| . 2019 . . |
11745.13-77 . |
71040005 . |
BA N C A DA . |
AM ANAMÃ . . |
888863 . |
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE A BA S T EC I M E N T O DE ÁGUA NO .MUNICÍPIO DE ANAMÃ/AM. |
3.922.413,15 . |
3.922.413,15 . |
784.482,63 . |
EM E X EC U Ç ÃO |
| . 2019 | 20290.13-61 | 71040005 | BA N C A DA | AM ANORI | 888867 | IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE A BA S T EC I M E N T O DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE |
5.732.794,03 | 5.060.617,20 | 2.293.117,60 | EM E X EC U Ç ÃO |
| . . | Este documento pode ser veri http://www.in.gov.br/autentici . |
ficado no endereço el dade.html, pelo código . |
etrônico 051520260930002 . |
56 . . |
256 . |
. ANORI/AM. |
Documento assi que institu . |
nado digitalmente con i a Infraestrutura de C . |
forme MP nº 2.200-2 de 2 haves Públicas Brasileira - . |
4/08/2001, ICP-Brasil. |