Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 30/09/2026 · pág. 19

DOESP 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/153 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 187, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

EDISON DE OLIVEIRA JUNIOR | 00030947080805 | DNJ7824 | 310380390 | 867598301 | 2025 | 63.92 | 12.78

ANTONIO MARCELO MARIO SINATRA | 00058593381804 | DYA3869 | 310380406 | 987575716 | 2021 | 624.12 | 124.82 FANNY LOURDES DE ABREU LISBOA | 00021841437824 | FWV0F32 | 310380418 | 1339771958 | 2024 | 314.52 | 62.9

BRUNO FERREIRA DA SILVA | 00037302099812 | EHP6414 | 310380420 | 146834755 | 2021 | 67.38 | 13.47

BRUNO FERREIRA DA SILVA | 00037302099812 | EHP6414 | 310380420 | 146834755 | 2022 | 86.6 | 17.31

JOSE AUGUSTO DE PAULA | 00041677614838 | DLO7576 | 310380431 | 846597640 | 2022 | 52.74 | 10.54 JOSE AUGUSTO DE PAULA | 00041677614838 | DLO7576 | 310380431 | 846597640 | 2023 | 61.08 | 12.21

JOSE AUGUSTO DE PAULA | 00041677614838 | DLO7576 | 310380431 | 846597640 | 2024 | 62.26 | 12.45

WELLINGTON LOPES DOS SANTOS | 00045820211820 | EMN4643 | 310380443 | 200101005 | 2022 | 845.92 | 169.18 WELLINGTON LOPES DOS SANTOS | 00045820211820 | EMN4643 | 310380443 | 200101005 | 2023 | 885.2 | 177.03 DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE IPVA -INSPETORIA DE OPERAÇÕES EDITAL - NOTIFICAÇÃO - DECISÃO SOBRE IPVA - [SIPET/SEI] Ficam os interessados abaixo identificados (bem como eventuais tutores, curadores, representantes legais ou procuradores) notificados da decisão dos pedidos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre veículos, Restituição de Multa por Infração à Legislação de Trânsito (MILT) e Restituição de taxas, tratados nos respectivos protocolos Sivei / SEI abaixo-informados, nos termos da Portaria CAT 27/2015, Portaria SRE 13/2022, Resolução SFP 05/2022, Decreto nº 59.953/2013, Resolução SF-30/2000, Resolução SFP-76/2020, Lei 13.296/2008, Lei 15.266/2013, Convênio ICMS 38/2012 e Portaria CAT 18/2013 (e suas regulamentações e atualizações). Se decisão de Primeira Instância Administrativa, o notificado tem o prazo de 30 dias para ingressar com recurso quanto à parte indeferida. Se decisão em nível de Recurso, não é cabível novo recurso. Em havendo imposto pendente, deverá ser recolhido, nos termos da referida legislação. Os protocolos seguirão para arquivo. Os interessados poderão acessar o teor das respectivas decisões, mediante acesso aos sistemas SIVEI (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sivei, se protocolado inicialmente junto a este sistema) ou SEI (https://sei.sp.gov.br), sob o mesmo assunto do pedido inicial. Nível de decisão | Teor da decisão | Assunto | Protocolo | Placa | Nome do Contribuinte 1a Instância | Indeferimento | Restituição de MILT | 017.00161623/2026-71 | SUE1C64 | LUIZA ZANCHETTA DA ROSA 1a Instância | Indeferimento | Restituição de MILT | 017.00166433/2026-40 | GCK5H38 | FERNANDA MARIA MARTINS SANTOS 1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00169994/2026-09 | FNC7838 | ALESSANDRO OLIVEIRA ARANTES

1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00169259/2026-97 | EWO7740 | JUAREZ MIGUEL RAIMUNDO

Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00130910/2026-39 | FTQ0H39 | ROBSON SOUZA SANTOS Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00136173/2026-88 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55) Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00136321/2026-64 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55) Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00136339/2026-66 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55)

Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00135818/2026-65 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55)

Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00135795/2026-99 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55)

Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00135978/2026-12 || BAMONTE TRANSPORTES LTDA (24.969.450/0001-55)

1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 023.00051358/2026-99 | BHG4D95 | CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVA

1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00156233/2026-89 | EJL0240 | ANA CLAUDIA BARBOZA BRANCO LONGATTO Recurso | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00171222/2026-29 | EEX0B82 | FABIO DA COSTA SANTOS

1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 017.00162572/2026-02 | SVN4J90 | SUHAI SEGURADORA SA

1a Instância | Indeferimento | IPVA Geral | 012032-20230721-11431980583 | EJZ5I52 | JOÃO ALVES NETO

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE ITCMD

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL A

NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00177479/2026-94 (1)

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD n° 81552160 Declaração Retificadora n° 97979610

Interessados:

ANDREA MICHELE ROSINHOLI SOARES (266.XXX.XX8-05) EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI (377.XXX.XX8-00)

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81552160, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00177479/2026-94.

  2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento

administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  1. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 097979610, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  2. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  3. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  4. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  5. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  6. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  7. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00177669/2026-10 (1)

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD n° 81553557 Declaração retificadora n° 097982211

Interessados:

FABIO EDUARDO ROSINHOLI (283.XXX.XX8-42) EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI (377.XXX.XX8-00)

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81553557, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00177669/2026-10. 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  2. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  3. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 097982211, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  4. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda. Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  5. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  6. A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  7. A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  8. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  9. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente

lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 80892385 (PROCESSO SEI 017.00177476/2026-51)

Interessados:

CAROLINE GABE (015.XXX.XX0-76) VERA LUCIA SIQUEIRA DE CAMPOS (389.XXX.XX0-34)

1.Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80892385, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração.

2.Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

3.Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

4.Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97976416, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5.Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90% (noventa por cento) do valor médio, com vistas a excluir-se o valor de desconto usualmente concedido no momento da conclusão do ato de compra e venda; ou (2) verificação das informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado, incluindo o cálculo efetuado e as referências utilizadas estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original. 6.Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentar impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE C, ou 2) providenciar o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

7.A impugnação a esta notificação deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida. 8.A impugnação deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

9.Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

10.Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA EDITAL Nº 01, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

CAROLINE DE FATIM RICHTER - 163***4 - NI 1535360 - Fica convocado(a) a comparecer nesta Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, sito a Av. Prefeito Passos s/nº - Glicério - São Paulo, no dia 27/10/2026 ás

13:00 hs, para realização de perícia médica, munido de documento original com foto, laudo médico e exames complementares. Não será realizada a perícia médica de candidato que estiver portando qualquer tipo de arma que possa constranger terceiros ou coagir o médico durante o ato pericial.

CRISTINA ALMEIDA DANTAS DA SILVA - 249***93 - NI 1535377 - Fica convocado(a) a comparecer nesta Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, sito a Av. Prefeito Passos s/nº - Glicério - São Paulo, no dia 13/10/2026 ás 09:00 hs, para realização de perícia médica, munido de documento original com foto, laudo médico e exames complementares. Não será realizada a perícia médica de candidato que estiver portando qualquer tipo de arma que possa constranger terceiros ou coagir o médico durante o ato pericial.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.30.1.43.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).