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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 106

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .R E F. .S EÇÕ ES
. .1 .BELO CAMPO/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .2 .CONDEUBA/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .3 .CORDEIROS/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .4 .JACARACI/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .5 .PIRIPA/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
. .6 .TREMEDAL/BA-SAO CAETANO DO SUL/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.382, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o Comunicado SUPAS nº 41, de 24 de abril de 2026, e o que consta no processo nº 50500.057409/2026-82, decide:

Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFTO0113008 à TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.018.127/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-LAJEADO/TO, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, em razão da contemplação dos respectivos mercados desatendidos na Janela Extraordinária nº 01/2024 e do atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos daqueles constantes do TAR delegado à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, observado o disposto no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do

ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

. .Ref. .S EÇÕ ES
. .1 .BARRO ALTO/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .2 .BARRO ALTO/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .3 .BARRO ALTO/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .4 .BARRO ALTO/GO-LAJEADO/TO
. .5 .BRASILIA/DF-LA JEADO/TO
. .6 .ESTRELA DO NORTE/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .7 .ESTRELA DO NORTE/GO-ALVORADA/TO
. .8 .ESTRELA DO NORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .9 .ESTRELA DO NORTE/GO-GURUPI/TO
. .10 .ESTRELA DO NORTE/GO-PALMAS/TO
. .11 .ESTRELA DO NORTE/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .12 .MARA ROSA/GO-PALMAS/TO
. .13 .MARA ROSA/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .14 .PADRE BERNARDO/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .15 .PADRE BERNARDO/GO-ALVORADA/TO
. .16 .PADRE BERNARDO/GO-BREJINHO DE NAZARE/TO
. .17 .PADRE BERNARDO/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .18 .PADRE BERNARDO/GO-GURUPI/TO
. .19 .PADRE BERNARDO/GO-LAJEADO/TO
. .20 .PADRE BERNARDO/GO-PALMAS/TO
. .21 .PADRE BERNARDO/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .22 .PORANGATU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .23 .P O R A N G AT U / G O-A LV O R A DA / T O
. .24 .P O R A N G AT U / G O-F I G U E I R O P O L I S / T O
. .25 .P O R A N G AT U / G O-G U R U P I / T O
. .26 .P O R A N G AT U / G O-P A L M A S / T O
. .27 .PORANGATU/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .28 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .29 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-ALVORADA/TO
. .30 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .31 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-GURUPI/TO
. .32 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-PALMAS/TO
. .33 .SANTA TEREZA DE GOIAS/GO-PORTO NACIONAL/TO
. .34 .URUACU/GO-ALIANCA DO TOCANTINS/TO
. .35 .U R U AC U / G O-A LV O R A DA / T O
. .36 .U R U AC U / G O-F I G U E I R O P O L I S / T O
. .37 .U R U AC U / G O-G U R U P I / T O
. .38 .U R U AC U / G O-P A L M A S / T O
. .39 .URUACU/GO-PORTO NACIONAL/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.383, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.168814/2024-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PRRS0056044, linha FOZ DO IGUACU/PR-IJUI/RS e suas seções.

§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR.

Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 739, de 1º de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2024, Seção 1, página 104.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de outubro de 2026.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS

DECISÃO SUROC Nº 599, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.144401/2026-13, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa VIATERRES TRANSPORTES E MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ 01.229.029/0001-02, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

GIZELLE COELHO NETTO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA EXECUTIVA

DECISÃO Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, e considerando o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os elementos constantes do Processo nº 50600.026605/2026-87, referente ao Contrato nº SR/PR-00747/2023-00, firmado com a empresa CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. inscrita no CNPJ sob o n.º 79.201.539/0001-69, resolve, nos termos do Despacho Decisório 1474/2026/DIREX/DNIT SEDE (26049110), CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao recurso hierárquico interposto pela Contratada, ficando suspensa, até a prolação da decisão de mérito, a exigibilidade dos valores decorrentes da glosa das medições nº 03, 05, 06, 07, 09 e 11, inclusive do saldo objeto da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$ 1.769.274,51, bem como as medidas de cobrança diretamente relacionadas ao débito controvertido.

CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

COORDENAÇÃO-GERAL DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO R O D OV I Á R I A

DECISÃO Nº 60, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

O COORDENADOR-GERAL DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 93, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de Novembro de 2020, nos autos do processo 50600.022608/201912, decide acolher as conclusões constantes das Notas Técnicas nº 5/2026/CGMRR/DIR/DNIT SEDE (SEI! n.º 24653822) e nº 15/2026/CGMRR/DIR/DNIT SEDE (SEI! n.º 25727323), validando a apuração realizada no âmbito do Contrato nº 22 00436/2017/SR/RO, relativamente aos serviços faturados e pagos, mas não executados, parcialmente executados ou executados em duplicidade; RECONHECER, para fins de prosseguimento das medidas administrativas de ressarcimento ao Erário, o valor histórico do dano de R$ 240.420,59 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) e a empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 19.758.842/0001-35, como responsável pelos valores apurados; e DETERMINAR o prosseguimento das medidas administrativas necessárias ao ressarcimento ao Erário, assegurando-se à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos normativos aplicáveis.

BRÁULIO FERNANDO LUCENA BORBA JÚNIOR

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