DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
135 – São Paulo, 71 (249)
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Despacho indeferidoda Lei Municipal n° 17.794/2022.
elementos constantes do presente, em especial o teor do Laudo Técnico contratado pelo interessado em documentos SEI 165162479 e 165162480 e informações técnicas da Divisão de Arborização Urbana em documento SEI 165927245, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO , em caráter excepcional, com fundamento nos incisos III e IV do Artigo 14 da Lei Municipal n° 17.794/2022, asupressão de 04 (quatro) exemplares de porte arbóreo, sendo 02 (dois) Exemplares mortos, cadastrados como exemplares Item 2 (H3534498) e Item 14 (H3535823), 01 (um) exemplar de Ficus benjamina (Figueira), cadastrado como exemplar Item 11 (H3535822) e 01 (um) exemplar de Persea americana (Abacateiro), cadastrado como exemplar Item 15 (H3534715),localizados à Avenida Celso Garcia, 2477, sob jurisdição da Subprefeitura Mooca.
III - O presente despacho autoriza o requerente a realizar o manejo arbóreo conforme itens I e II e possui validade de 12 (doze) meses a contar da sua publicação.
DESPACHO 1824/2026I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo Decreto Municipal nº 61.859/22 e Lei Municipal n° 17.794/2022, à vista dos elementos constantes do presente, em especial a informação da Divisão Arborização Urbana em documento SEI 165973540, INDEFIRO por abandono tendo em vista o não atendimento do pedido de complemento no prazo estipulado, de acordo com o Decreto 51.714/10 Art. 56 Inciso II, a solicitação de supressão de exemplar arbóreo localizado à Avenida João Simão de Castro 946, sob jurisdição da Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme.
IV - Previamente ao manejo arbóreo deve ser realizada a busca por ninhos, colmeias e abrigos da fauna silvestre e no caso de encontro de ninhos ativos ou uso como abrigo pela fauna silvestre deve-se prioritariamente aguardar o seu abandono natural.
V - No caso da impossibilidade de aguardar o abandono natural e necessidade de manejo de colmeias de abelhas nativas e ninhos, deve ser obtida autorização junto ao órgão estadual ambiental competente.
II - Caso ainda haja interesse da solicitação, caberá um único pedido de reconsideração pelo REQUERENTE que deverá elaborar justificativa para nova análise dirigido à Diretora de Divisão de Arborização Urbana e com o atendimento do pedido de complemento. O pedido de reconsideração deverá ser enviado através do Portal SP-156 no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação.
II - INDEFIRO o pedido de supressão de 11 (onze) exemplares arbóreos, sendo 02 (dois) exemplares de Psidium guajava (Goiabeira), cadastrados como Item 1 (H3534488) e Item 9 (H3534767), 04 (quatro) exemplares de Ligustrum sp. (Alfeneiro), cadastrados como Item 3 (0029975), Item 4 (H3534769), Item 6 (H3534918) e Item 8 (0029976), 01 (um) exemplar de Eugenia uniflora (Pitangueira), cadastrado como Item 5 (H3534768), 02 (dois) exemplares de Persea americana (Abacateiro), cadastrados como Item 10 (H3535821) e Item 13 (H3535824), 01 (um) exemplar de Bauhinia sp . (Pata de vaca), cadastrado como Item 7 (H3534766) e 01 (um) exemplar de não identificado, cadastrado como Item 12 (H3535825), pela ausência de justificativa técnica e legal.
VI - Os resíduos gerados do manejo arbóreo deverão ter destinação ambientalmente adequada como compostagem, reaproveitamento ou envio ao aterro sanitário.
VII - O Plantio substitutivo deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução da supressão e a comunicação deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias da sua realização, mediante relatório técnico e fotográfico.
III - Publique-se.
IV - Determino arquivamento do processo após o prazo do pedido de reconsideração.
VIII - Após 12 (doze) meses do plantio deverá ser apresentado relatório técnico fotográfico comprovando a CONSOLIDAÇÃO das mudas plantadas.
Wanderley de Abreu Soares Júnior Secretário Municipal do Verde e do Meio AmbienteIX - A comunicação dos itens VII e VIII deverá ser feita após a execução do serviço e até o término do prazo definido no item VIII deste despacho através do Portal SP-156.
III - DETERMINO que seja providenciado pelo requerente a devida substituição por 04 (quatro) mudas arbóreas, sendo (01) uma da espécie Hymenaea courbaril , (01) uma da espécie Lafoensia pacari , (01) uma da espécie Psidium cattleianum e (01) uma da espécie Machaerium villosum , no padrão 3 conforme Art. 2º da Portaria 51/SVMA/2024, locais indicados no Projeto de Plantio Substitutivo apresentado em SEI 165162479 conforme artigo 42 da Lei Municipal n° 17.794/2022 e sendo as espécies constantes da Lista de espécies arbóreas nativas do Município de São Paulo anexa da Portaria nº 26/SVMA/2024, que pode ser acessada através do link: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/ portaria-secretaria-municipal-do-verde-e-do-meioambiente-svma-26-de-29-de-abril-de-2024/anexo/ 6630f95e1411921bd0e22131/ Arvores_nativas_MSP_Herbario_Municipal_2024.pdf.
Despacho | Documento: 1659731536027.2026/0012061-1 - Solicitação de autorização para supressão de exemplares de porte arbóreo em área interna pública - Rua Giovanni Gronchi, 4710
X - A apresentação dos relatórios de PLANTIO e de CONSOLIDAÇÃO será alvo de fiscalização pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente que deverá atestá-los, nos termos da legislação vigente.
Despacho deferidoXI - Por esse despacho ficam comunicados os órgãos de preservação responsáveis pelas áreas tombadas em seu caráter de patrimônio históricocultural, não isentando o interessado de obter as autorizações necessárias nos órgãos competentes.
DESPACHO Nº 1823/2026I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo Decreto Municipal nº 61.859/22 e Lei Municipal n° 17.794/2022, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor do Laudo Técnico apresentado pelo interessado em documento SEI 165930987 e informação técnica da Divisão de Arborização Urbana em SEI 165971173, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO , em caráter excepcional, com fundamento nos incisos III, IV e V do Artigo 14 da Lei Municipal n° 17.794/ 2022, a supressão de 11 (onze) exemplares de porte arbóreo, sendo: 01 (um) Spathodea campanulata (Espatódea), 01 (um) Schefflera actinophylla (Cheflera), 02 (dois) Ceiba speciosa (Paineira), 01 (um) Bauhinia variegata (Pata-de-vaca), 01 (um) Espécie Não Identificada (Morto), 02 (dois) Tibouchina granulosa (Quaresmeira), 01 (um) Schinus terebinthifolius (Aroeira-pimenta), 01 (um) Plumeria rubra (Jasmim-manga), 01 (um) Lafoensia glyptocarpa (Mirindiba), localizados à Rua Giovanni Gronchi, 4710, sob jurisdição da Subprefeitura Campo Limpo.
XII - Determino a custódia do processo à Divisão de Arborização Urbana até cumprimento dos itens acima.
XIII - Publique-se.
IV - O presente despacho autoriza o requerente a realizar o manejo arbóreo conforme itens I e III e possui validade de 12 (doze) meses a contar da sua publicação.
Wanderley de Abreu Soares JúniorSecretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
V - Previamente ao manejo arbóreo deve ser realizada a busca por ninhos, colmeias e abrigos da fauna silvestre e no caso de encontro de ninhos ativos ou uso como abrigo pela fauna silvestre deve-se prioritariamente aguardar o seu abandono natural.
Despacho | Documento: 1659690806027.2026/0011772-6 - Solicitação de autorização para supressão de exemplares de porte arbóreo em área interna pública - Avenida Celso Garcia, 2477
VI - No caso da impossibilidade de aguardar o abandono natural e necessidade de manejo de colmeias de abelhas nativas e ninhos, deve ser obtida autorização junto ao órgão estadual ambiental competente.
Despacho parcialmente deferido DESPACHO Nº 1822/2026II - DETERMINO que seja providenciado pelo requerente a devida substituição por 11 (onze) mudas arbóreas no padrão 3 conforme Art. 2º da Portaria 51/SVMA/2024, espécies/portes e locais indicados no Projeto de Plantio Substitutivo apresentado em SEI 165930987 conforme artigo 42
I - Em análise ao pedido de reconsideração de Despacho conforme justificativas em documento 165162449 e no uso das atribuições que me foram conferidas pelo Decreto Municipal nº 61.859/22 e Lei Municipal n° 17.794/2022, e à vista dos
VII - Os resíduos gerados do manejo arbóreo deverão ter destinação ambientalmente adequada como compostagem, reaproveitamento ou envio ao aterro sanitário.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA