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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 2

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/62 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS

ATA - SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA Nº 18, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
REALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2026
(ORDINÁRIA Nº 18/2026)

Data, Hora, Local: 16 de setembro de 2026, às 10h00 (horário de Brasília), na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Mesa: Sr. Marcio Massao Shimomoto, Presidente da JUCESP; Sr. Elcio Sobral, Vice-Presidente; Sr. Celso Jesus Mogioni, Procurador Chefe; Sra. Marina Centurion Dardani, Secretária-Geral.

Presença: Aldo Nuñez Macri, Cláudio Araujo de Lima, Eliana Pereira de Souza Guerreiro, José Luiz Nogueira Fernandes, Marcelo Ricomini, Marcio Giusti, Nivaldo Cleto, Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior; e os Vogais Suplentes: Fátima Aparecida de Souza Macedo, Geraldo Carlos Lima, João Carlos Belda, José Roberto de Araújo Cunha Júnior e Roberto Camilo Junior.

Compareceram, de forma remota, conforme disposto na Portaria JUCESP nº 21, de 06 de maio de 2020, os senhores e senhoras Vogais Titulares: Adriana Potomati, Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis Moutinho Junior, Fabrizio Vicente Madazio, Ivan Lorena Vitale Jr., Luiz Carlos Ferreira de Oliveira; e o Vogal Suplente: André Pereira Terra.

Justificativas de ausências apresentadas: 1. Adriana Potomati – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 02 e 10 de setembro do corrente ano, por motivos pessoais; 2. Aldo Nuñez Macri – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 04 e 11 de setembro do corrente ano, por motivo de trabalho; 3. Aramis Moutinho Junior – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 11, 15, 16 e 18 de setembro do corrente ano, por motivo de viagem; 4. Ivan Lotena Vitale Júnior – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 01, 02, 04, 08, 09 e 11 de setembro do corrente ano, por motivo de trabalho; 5. Pierre Tame Ziade Junior – ausência nas Sessões de Turma realizadas no período de 01 a 30 de setembro do corrente ano, por motivo de viagem.

Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens para deliberação: 1. RECURSO AO PLENÁRIO - REPLEN. 1.1. REPLEN nº 990300/26-2 | Processo SEI nº 151.00009781/2026-94. Recorrente: SURF TELECOM S.A. (NIRE 53300026131 | 35300374681), representada por Yon Moreira da Silva Junior. Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Cláudio Araujo de Lima. Assunto: Recurso interposto contra decisão que determinou a instauração de Boletins Administrativos relativos a registros correlatos da sociedade empresária Surf Telecom S.A. (NIRE 35300374681). Parecer CJ/JUCESP nº 848/2026: “(...) Ante todo o exposto, salvo entendimento diverso do Órgão Plenário, esta Procuradora opina pelo conhecimento do recurso (...) e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a decisão da Presidência da JUCESP (...) bem como a instauração de Boletins Administrativos em relação aos arquivamentos nºs 480.376/22-0, 634.242/22-2 e 654.741/22-0 (...).” Manifestação da D. Procuradoria em sessão: Durante a apreciação da matéria pelo E. Plenário, o Sr. Procurador-Chefe, após reexame das circunstâncias fáticas e dos efeitos da decisão judicial que ensejou o cancelamento do registro nº 430.644/22-0, reviu o posicionamento anteriormente externado no Parecer CJ/JUCESP nº 848/2026. Em sua manifestação, ponderou que a decisão judicial alcançou as deliberações constantes do referido arquivamento, sem determinar o bloqueio dos atos societários posteriormente praticados pela companhia, ressaltando, ainda, que os registros nºs 480.376/22-0, 634.242/22-2 e 654.741/22-0 dizem respeito a atos de gestão subsequentes. Considerando tais circunstâncias, manifestou-se pela desnecessidade de manutenção dos Boletins Administrativos incidentes sobre esses registros e, consequentemente, pelo provimento do recurso. Sustentação oral: Dr. Daniel Tressoldi Camargo (OAB/SP nº 174.285), representante da sociedade recorrente. Voto do Vogal Relator: pelo provimento do recurso. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do Recurso ao Plenário nº 990300/26-2 | SEI nº 151.00009781/2026-94, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, com a consequente determinação de baixa dos Boletins Administrativos incidentes sobre os registros nºs 480.376/22-0, 634.242/22-2 e 654.741/22-0 da sociedade Surf Telecom S.A. (NIRE 35300374681). Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou o procurador da sociedade recorrente acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso ao DREI, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à realização desta Sessão Plenária, ficando dispensada a expedição de notificação específica para essa finalidade. 2. PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - PRORESP - LEILOEIROS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. 2.1. PRORESP nº 996070/24-2 | Processo SEI nº 151.00002057/2024-78. Leiloeira: Lucia Maria Ferreira Bagarollo - Matrícula nº 952. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Fabrizio Vicente Madazio. Vogal Revisor: Aramis Moutinho Junior. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 46/2024: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA a leiloeira oficial, LUCIA MARIA FERREIRA BAGAROLLO (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula de leiloeira, sob nº 952, por ausência de complementação compulsória da caução funcional obrigatória (...)”. Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 641/2025: “(...) A apresentação do comprovante de caução antes do julgamento (...) afasta a aplicação da pena de destituição. (...) Diante da inobservância desse dever funcional, admite-se a aplicação da sanção de multa (...)”. Parecer CJ/JUCESP nº 852/2026: “(...) considerando a posterior regularização da caução funcional, mostra-se proporcional o prosseguimento da denúncia para aplicação da penalidade de multa (...)”. Voto do Vogal Relator: pela procedência da denúncia, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula da leiloeira. Voto do Vogal Revisor: pela procedência da denúncia,

Volume 136, nº 184, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 aplicação da pena de DESTITUIÇÃO (...)”. Voto da Vogal Relatora: pela procedência da denúncia, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Voto do Vogal Revisor: pela procedência da denúncia, acompanhando o voto da Sra. Vogal Relatora, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro Arthur Michelon Sampaio, matrícula nº 1426, nos termos dos votos da Sra. Vogal Relatora e do Sr. esse Vogal Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria.

acompanhando o voto do Sr. Vogal Relator, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula da leiloeira. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por maioria de votos (12 x 06 x 03), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria quanto à aplicação da penalidade de multa. Divergiram da maioria quanto à natureza da penalidade o Sr. Vogal Relator, Fabrizio Vicente Madazio, e o Sr. Vogal Revisor, Aramis Moutinho Junior, que votaram pela aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula da leiloeira. Acompanharam esse entendimento os ilustres Vogais Adriana Potomati, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Marcio Giusti e Marcelo Ricomini. Divergiram, ainda, exclusivamente quanto à dosimetria da multa, os ilustres Vogais Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, André Pereira Terra e José Roberto de Araújo Cunha Junior, que votaram pela aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da caução funcional obrigatória. 2.2. PRORESP nº 996177/24-3 | Processo SEI nº 151.00006870/2024-17. Leiloeiro: Alexsandro Batista - Matrícula nº 1097. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Luiz Carlos Ferreira de Oliveira. Vogal Revisor: Cláudio Araujo de Lima. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 151/2024: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro oficial, ALEXSANDRO BATISTA (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula (...)”. Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 766/2024: “(...) comprovados os fatos, o leiloeiro deixou de regularizar a caução no prazo estabelecido pela autoridade administrativa (...) o que implica a aplicação da pena de multa (...)”. Parecer CJ/JUCESP nº 637/2026: “(...) a extemporânea substituição da garantia não afasta a configuração da infração administrativa, servindo apenas como circunstância posterior a ser considerada na dosimetria da sanção eventualmente aplicável (...)”. Voto do Vogal Relator: pela procedência da denúncia, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Voto do Vogal Revisor: pela procedência da denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por maioria de votos (12 x 06 x 02), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o voto do Sr. Vogal Revisor, Cláudio Araujo de Lima, e com o posicionamento da D. Procuradoria quanto à aplicação da penalidade de multa. Divergiu da maioria quanto à natureza da penalidade o Sr. Vogal Relator, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, que votou pela aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Acompanharam o voto do Relator os ilustres Vogais Adriana Potomati, Aramis Moutinho Junior, Fabrizio Vicente Madazio, Marcio Giusti e Marcelo Ricomini. Votaram pelo arquivamento da denúncia os ilustres Vogais Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior e Nivaldo Cleto. Registre-se, ainda, que o ilustre Vogal Roberto Camilo Junior declarou sua abstenção na votação, não se manifestando quanto ao mérito da denúncia nem quanto à penalidade a ser aplicada. 3. PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - PRORESP - LEILOEIROS – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA CAUÇÃO FUNCIONAL OBRIGATÓRIA. 3.1. PRORESP nº 996030/25-6 | Processo SEI nº 151.00008156/2025-44. Leiloeira: Lilian Aparecida Araújo Silveira - Matrícula nº 1275 - EXONERADA. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Ana Paula Locoselli Erichsen. Vogal Revisor: Fabrizio Vicente Madazio. Assunto: Denúncia por ausência de renovação da apólice de seguro garantia correspondente à caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 34/2025: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA a leiloeira oficial, Lilian Aparecida Araújo Silveira (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula (...)”. Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 951/2025: “(...) procede-se à formalização do aditamento à denúncia (...) pela destituição da leiloeira, diante da não renovação da garantia pela leiloeira desde a época do término da vigência da garantia anteriormente prestada (...)”. Manifestação CJ/JUCESP nº 696/2026: a D. Procuradoria, com fundamento no Parecer Referencial CJ/JUCESP nº 03/2026, consignou que a exoneração superveniente não afasta o prosseguimento do Processo de Responsabilidade, devendo eventual penalidade ser anotada nos assentamentos funcionais da leiloeira. Sustentação oral: Sra. Lilian Aparecida Araújo Silveira. (Leiloeira) Voto da Vogal Relatora: pela procedência da denúncia, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula. Voto do Vogal Revisor: pela procedência da denúncia, acompanhando o voto da Sra. Vogal Relatora, com aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pela procedência da denúncia instaurada em face da Sra. Lilian Aparecida Araújo Silveira, matrícula nº 1275, com a aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula, nos termos dos votos da Sra. Vogal Relatora e do Sr. Vogal Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou a leiloeira acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso ao DREI, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à realização desta Sessão Plenária, ficando dispensada a expedição de notificação específica para essa finalidade. 3.2. PRORESP nº 996030/26-8 | Processo SEI nº 151.00024426/2025-64. Leiloeiro: Arthur Michelon Sampaio - Matrícula nº 1426. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Ana Paula Locoselli Erichsen. Vogal Revisor: Fabrizio Vicente Madazio. Assunto: Denúncia por ausência de renovação da apólice de seguro garantia correspondente à caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 11/2026: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro oficial, ARTHUR MICHELON SAMPAIO (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula (...) por ausência de renovação compulsória de apólice da caução funcional obrigatória (...)”. Parecer CJ/JUCESP nº 798/2026: “(...) esta Consultoria Jurídica RATIFICA os termos da DENÚNCIA CJ/JUCESP nº 11/2026 (...) e, em consequência, pela

Encerramento: Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Link para acesso à gravação da sessão: Link da Sessão Plenária Ordinária de 16.09.2026.

CONSTITUIÇÕES DE EMPRESÁRIOS

CONSTITUIÇÃO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

CONSTITUICAO: 28/09/2026

NIRE - 35132737816 - JOFFRE CARLOS LEME DE ARAUJO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS CONSTRUCAO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO.

NIRE - 35142620628 - PAULO ROBERTO FARIAS LANDIM MANUTENCOES E REPAROS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

CONSTITUICAO: 29/09/2026

NIRE - 35132737204 - ROSELMA LAMENHA LINS TEIXEIRA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

NIRE - 35160103052 - MATHEUS ALMEIDA NASCIMENTO TI - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

NIRE - 35160103061 - MARCO ANTONIO MASSARO DOS SANTOS SERVICOS DE CORRETAGEM E ADMINISTRATIVO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.

NIRE - 35160103079 - SEBASTIAO GALDINO DA SILVA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR.

NIRE - 35160103087 - ERIKA PRISCILA TEIXEIRA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES. NIRE - 35160103095 - RAQUEL ESCAME PASQUINI BERTOLINO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. NIRE - 35160103109 - ANDRE LUIZ BARROS FRANCA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NIRE - 35160103117 - BEATRIZ SOUZA FLORA MACHADO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NIRE - 35160103125 - RODRIGO FERNANDO FARIA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NIRE - 35160103133 - MARCELE DE OLIVEIRA SILVA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NIRE - 35160103141 - GISELE FERREIRA BARBOSA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

NIRE - 35160103150 - LUCAS HOFMAN - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO. NIRE - 35160103168 - CLEIDE HELENA FLORENCIO SILVA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

NIRE - 35160103176 - MARCELO MACHADO ARRUDA CABRAL DA SILVA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

NIRE - 35160103184 - GABRIEL FELIPE ARBITRAGEM ESPORTIVAS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

NIRE - 35160103192 - ESPACO NOLASCO BELEZA E ESTETICA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CABELEREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA.

NIRE - 35160103206 - CICERO EDGREI GOMES DA SILVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

NIRE - 35160103214 - ITALO TARCISIO DA SILVA - EPP, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

NIRE - 35160103222 - DI LORENZO PIZZARIA E HAMBURGUERIA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: RESTAURANTES E SIMILARES.

NIRE - 35160103231 - LAIS YASMIN LUCAS GONTIJO EI - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: PRODUÇÃO MUSICAL.

NIRE - 35160103249 - CALVIN SAMPAIO MOREIRA DA SILVA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO.

NIRE - 35160103257 - MTN AUTOMATIONS - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS.

NIRE - 35160103265 - CONSULTORIA E GESTAO OLN - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA.

NIRE - 35160103273 - MEIRIELE DE OLIVEIRA AUGUSTO ALMEIDA MEDICINA VETERINARIA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES VETERINÁRIAS.

NIRE - 35160103281 - PRISCILA FERNANDA DA SILVA BAIMA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

NIRE - 35160103290 - LILIANE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

NIRE - 35160103303 - AUREVIA ECOMMERCE - ME, COM O OBJETO SOCIAL DE: ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS

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