DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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84/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
PATRICIA RAMOS DOS SANTOS, CPF 264.XXX.XXX-07 – PERÍODO: 04 (quatro) dias a contar de 29/09/2026. Processo SEI n.º 015.00681804/202594.
RENATA APARECIDA BARBOSA, CPF 127.XXX.XXX-16 – PERÍODO: 05 (cinco) dias a contar 28/09/2026. Processo SEI n.º 015.00732160/2025-18. SINHA CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA, CPF 258.XXX.XXX-39 – PERÍODO: 02 (dois) dias a contar de 29/09/2026. Processo SEI n.º 015.00539042/2026-13. VIVIANE CRISTINA MATEUS DA SILVA, CPF 273.XXX.XXX-48 – PERÍODO: 01 (um) dia em 28/09/2026. Processo SEI n.º 015.00245626/2026-12.
UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE ITAPECERICA DA SERRA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000891-67.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal de Embu Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IVANEIDE SOARES DE AZEVEDO DA SILVA
CPF: 31XXXXXX42
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014762584/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 22:32:46
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001917-20.2025.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal de Embu Guaçu, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSELI MARILDA DE OLIVEIRA ANDRADE
CPF: 07XXXXXX35
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 004716449/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE), determinando a cessação imediata de tais descontos e CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, adequando-se conforme os consectários legais acima mencionados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 22:34:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000866-54.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal 0177, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GRACIETE SILVA GAMA
CPF: 09XXXXXX89
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014085732/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP a incluir na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas a verba percebida a título de Bonificação Por Resultado;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 23:59:30
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000360-61.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal 0177, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ANGELICA FARIA BECKER SANTOS CPF: 24XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 012606420/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, determinando a cessação imediata de tais descontos, e CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, adequando-se conforme os consectários legais acima mencionados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:22:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000360-61.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal 0177, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ANGELICA FARIA BECKER SANTOS CPF: 24XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012606420/04 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, determinando a cessação imediata de tais descontos, e CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, adequando-se conforme os consectários legais acima mencionados.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:21:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000019-35.2026.8.26.0177, do Juizado Especial Cível e Criminal 0177, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SILVIA VANESSA DA SILVA
CPF: 21XXXXXX48
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015955175/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“ Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a incluir na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e férias a verba percebida a título de Bonificação por Resultado e da verba abono FUNDEB; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora eventuais valores a serem apurados, devidamente corrigidos, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se o regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com exceção dos valores correspondentes ao mesmo ano-calendário do recebimento”.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS“Em síntese, diante da absoluta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da sentença recorrida, o recurso não pode ser conhecido. Em vista do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.” Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:20:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000505-38.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal 0268, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROBSON GONCALVES DE ANDRADE
CPF: 20XXXXXX11
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012543706/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar da condenação os rendimentos recebidos no anocalendário correto, com a ressalva de eventual compensação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:19:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1085444-14.2026.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDMILSON PAULO DOS SANTOS
CPF: 12XXXXXX52
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012518384/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do auxílio transporte da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, com o devido apostilamento, se cabível; Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados até o ajuizamento da demanda, bem como a aquelas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal e reconhecida a natureza alimentar da dívida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:18:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001444-18.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal 0268, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDINEI SOARES
CPF: 21XXXXXX26
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 018108726/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de"Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88, incidindo sobre os valores em atraso aTaxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:17:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1136129-59.2025.8.26.0053, da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 0053, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDCARLOS MARQUES
CPF: 18XXXXXX03
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013172517/09
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), recebidas pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autor os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 00:16:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001888-68.2026.8.26.0268, do Juizado Especial Cível e Criminal 0268, DECLARA que o(a) servidor(a):
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