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Diário Oficial do Estado do Amapá · 01/10/2026 · pág. 47

DOEAP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.753

Quinta-Feira, 1 de Outubro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ EDITAL DE ABERTURA Nº 001/2026 – ANALISTA

LEI ESTADUAL Nº 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA); º 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA); 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA);

5.2.2. LEI ESTADUAL Nº 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA); º 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA); 2.709/2022 (DOADORES DE MEDULA ÓSSEA); 5.2.2.1. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição com fundamento na Lei Estadual nº 2.709/2022, na condição de doador de medula óssea, deverá comprovar ter realizado doação de medula óssea para efeito imediato de transplante, mediante o envio dos seguintes documentos:

a) documento comprobatório expedido pelo HEMOCENTRO da capital, conforme previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 2.709/2022, contendo o nome completo do candidato e a comprovação da efetiva doação de medula óssea;

5.2.2.2. A doação deverá ter sido realizada no período de até 3 (três) meses anteriores à data de publicação deste Edital, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 2.709/2022.

5.2.3.

LEI ESTADUAL Nº 948/2005 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA);

5.2.3.1. O candidato interessado em obter a isenção da taxa de inscrição, na modalidade da Lei Estadual nº 948/2005, deverá:

a) comprová-la mediante a apresentação de laudo médico, contendo, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a.1) ser emitido pelo profissional de saúde de nível superior com habilitação na área da deficiência declarada, e deverá ser preferencialmente digitado ou em letra legível;

a.2) constar nome completo do candidato;

a.3) Constar nome completo, número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e Número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área da deficiência e assinatura do médico responsável pela emissão do laudo;

a.4) informar a espécie, grau e o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10 e/ou 11), bem como a causa da deficiência (se conhecida);

a.5) ter sido emitido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da data do fim das inscrições, exceto no caso dos candidatos cuja deficiência se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou dos candidatos com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente;

5.2.3.2. A documentação apresentada para fins de concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência não será considerada para a concessão da isenção da taxa de inscrição, sendo necessário o envio e as regras específicas para cada finalidade.

5.2.3.3. A concessão da isenção da taxa de inscrição não implica, por si só, o deferimento da participação do candidato nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando houver, devendo o candidato manifestar expressamente essa opção no ato da inscrição e cumprir integralmente todas as regras previstas neste Edital para essa modalidade de concorrência.

LEI ESTADUAL Nº 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ); º 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ); 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ);

5.2.4. LEI ESTADUAL Nº 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ); º 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ); 2.559/2021 (MESÁRIOS ELEITORAIS DO ESTADO DO AMAPÁ); 5.2.4.1. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição com fundamento na Lei Estadual nº 2.559/2021, na condição de eleitor convocado e nomeado pela Justiça Eleitoral do Estado do Amapá, que tenha prestado serviço no período eleitoral, deverá comprovar o atendimento aos requisitos legais mediante o envio do seguinte documento: a) enviar documento expedido pela Justiça Eleitoral, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do eleitor, a função desempenhada como mesário, o turno e a data da eleição, por meio do qual o candidato comprove sua participação como mesário em qualquer seção eleitoral localizada no Estado do Amapá, no pleito eleitoral imediatamente anterior à data de publicação do Edital de Abertura deste certame.

LEI ESTADUAL Nº 1.418/2009 (DOADORES DE SANGUE);

5.2.5.

5.2.5.1. O candidato que desejar requerer a isenção da taxa de inscrição com fundamento na Lei Estadual nº 1.418/2009, na condição de doador de sangue, deverá comprovar o atendimento aos requisitos legais mediante o envio dos seguintes documentos:

a) enviar documento expedido pela entidade coletora, contendo o número e a data das doações de sangue realizadas, que comprove a realização de, no mínimo, 3 (três) doações de sangue no período de 1 (um) ano anterior à data final do período de inscrições do presente certame.

5.2.5.2. Para fins de concessão da isenção, serão consideradas exclusivamente as doações de sangue realizadas perante órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 1.418/2009.

5.2.5.3. O documento comprobatório deverá permitir a identificação da entidade coletora e conter, no mínimo, o número e as respectivas datas das doações realizadas, de forma a possibilitar a verificação do atendimento ao requisito previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 1.418/2009.

5.2.6. Das disposições finais da isenção de taxa

5.2.6.1. Na existência de mais de uma solicitação de isenção por um mesmo candidato para mais de um cargo, somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último.

5.2.6.2. A relação dos pedidos de isenção de taxa deferidos e indeferidos será divulgada no endereço eletrônico www.idcap.org.br, em data definida no cronograma deste Edital.

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