DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou que verse sobre matéria estranha à legislação tributária federal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIII.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006. Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5ºB, IX, e § 5ºC, I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I e §2º e art. 27, incisos I e VII, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art.116 e art. 117.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 457, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, §9º, alínea z; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade individual de advocacia que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 52, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Cancelamento no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara:
| Art. 1º A exclusão, a pedido, | no Registro de | Ajudante de Despachante | |
|---|---|---|---|
| Aduaneiro seguinte p |
e, ato contínuo,deferir a inscriç essoa física: |
ão no Registro de | Despachante Aduaneiro da |
| . .NOME | .CPF | .Processo | |
| . .LEONARDO | MELLO CINTRA .024 |
.XXX.XXX-57 | .13113.274182/2026-75 |
| Art. 2º Este Ato Declaratório | Executivo entra | em vigor na data de sua | |
| publicação | no Diário Oficial da União. |
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .CPF .Processo . .PEDRO HENRIQUE NARCIZO BORBA .164.XXX.XXX-90 .13113.277860/2026-51
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE DANTAS DE SÁ CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 54, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .CPF . .Processo . .WILLIAM DE SOUZA GERVASIO .127.XXX.XXX-14 . .13113.286905/2026-89
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE DANTAS DE SÁ CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 55, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. declara:
| Art. 1º A inscrição no Registro seguinte pessoa física: |
de Ajudante de Despachante Aduaneiro da |
|---|---|
| . .NOME .CPF |
.Processo |
| . .RODRIGO DA SILVA VILAR .091. |
XXX.XXX-50 .13113.288969/2026-14 |
| Art. 2º Este Ato Declaratório publicação no Diário Oficial da União. |
Executivo entra em vigor na data de sua FELIPE DANTAS DE SÁ CANDIDO |
| DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE FEDERAL DO BRASIL |
COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA NO RIO DE JANEIRO |
Libera restrição do tratamento de isenção de tributos de veículo importado para transferência, por decurso de prazo.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta no processo administrativo nº 10906.248409/2026-11, resolve que:
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