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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 136

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

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.452,54
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. .25/1/2022 .3.299,99
. .25/1/2022 .400,00
. .26/1/2022 .1.395,90
. .26/1/2022 .1.100,00
. .27/1/2022 .1.396,00
. .27/1/2022 .1.200,00
. .27/1/2022 .400,54
. .27/1/2022 .400,00
. .28/1/2022 .3.069,90
. .31/1/2022 .1.197,00
. .1/2/2022 .1.253,65
. .3/2/2022 .1.099,00
. .4/2/2022 .1.920,00
. .4/2/2022 .1.428,00
. .7/2/2022 .1.100,00
. .7/2/2022 .999,00
. .9/2/2022 .2.264,00
. .14/2/2022 .1.200,00
. .15/2/2022 .1.540,00
. .16/2/2022 .1.100,00
. .16/2/2022 .713,77
. .16/2/2022 .3.830,84

Seção 1

. .18/2/2022 .1.099,00
. .18/12/2022 .1.416,00
. .21/2/2022 .1.100,00
. .22/2/2022 .400,00
. .23/2/2022 .1.586,00
. .23/2/2022
.1.625,74
. .24/2/2022
.1.100,00
. .25/2/2022
.3.824,00
. .25/2/2022 .2.820,00
. .2/3/2022 .1.200,00
. .2/3/2022 .1.910,00
. .8/3/2022 .852,98
. .18/3/2022 .4.315,56
. .23/3/2022 .1.584,00
. .28/3/2022 .400,00
. .29/3/2022 .500,00
. .29/3/2022 .3.823,56
. .29/3/2022 .2.680,00
. .6/4/2022 .1.607,09
. .12/4/2022 .1.200,00
. .12/4/2022 .3.793,59
. .18/4/2022
.2.200,00
. .26/4/2022
.1.200,00
. .11/5/2022
.1.200,00
. .4/7/2022
.1.248,00
. .18/7/2022 .1.916,00
. .17/8/2022 .751,79
. .22/8/2022 .1.732,00
. .26/8/2022 .1.212,00
. .22/9/2022 .2.507,98
. .16/11/2022 .1.094,00
. .20/7/2023 .1.100,00
. .20/5/2024 .750,00
. .8/10/2024 .1.000,00

9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. considerar grave a infração praticada por Jefferson dos Santos Roberto e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da mesma lei, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2617-37/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2618/2026 - TCU - Plenário

  5. Processo nº TC 018.462/2025-1.

  6. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  7. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).

3.1. Responsável: Alexandre Magno de Oliveira Costa (894.251.205-44).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Alexandre Magno de Oliveira Costa, em razão da prática de atos ilegais que resultaram em dano ao erário a partir de ações delituosas por ele praticadas na Agência Caminho de Areia, no estado da Bahia,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Alexandre Magno de Oliveira Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .26/11/2021 .1.200,00
. .4/11/2021 .375,71
. .26/10/2021 .375,00
. .27/9/2021 .375,00
. .27/9/2021 .375,00
. .26/10/2021 .375,00
. .27/10/2021 .375,00
. .27/10/2021 .370,00
. .30/9/2021 .375,00
. .29/9/2021 .375,00
. .13/10/2021 .250,00
. .22/9/2021 .375,00
. .22/9/2021
.375,00
. .6/10/2021 .375,74

136

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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