DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
69/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210821012904-2
SIMA.050223/2021-24
Autuado (a): ADOLFO FELIPE ATAIDE POSSIGNOLO
CPF: 411.559.598-17
Comunica-se que não houve comprovação de contratação de projeto de prateleira ou o cadastramento de projeto próprio no SARE dentro do prazo estipulado, tendo em vista o TCRA firmado para fins de conversão da multa simples em serviços ambientais. Sendo assim, a conversão da multa em serviços ambientais foi cancelada, devendo ser pago o valor correspondente ao valor que seria convertido. O valor para pagamento totaliza R$ 12.592,80 e deverá ser pago individualmente para cada Auto de Infração Ambiental, no prazo estabelecido nas respectivas guias para pagamento em anexo ao processo digital. Caso o(s) débito(s) não seja(m) quitado(s), será incluído no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20241104011999-1
Após análise do processo verificou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000131803, firmado em05/02/2025, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA. O prazo para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação. Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA pelo e mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20241012023443-1
SEMIL.043006/2024-76
CELSO FURTADO
CPF: 041.066.778-14
Comunica-se que após análise do relatório protocolado em 11/02/2025, constatou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000131034 não foi cumprido integralmente, considerando que não consta a informação sobre o número do AIA regularizado ou da localização da árvore. Assim, deve-se apresentar nova documentação complementar através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/ no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, comprovando que houve a regularização do corte do exemplar objeto do AIA 20241012023443-1 e mencionar também a coordenada geográfica. Salienta-se que o protocolo de regularização é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20200420015030-2 SIMA.021010/2020-80 Autuado (a): PEDRO CELSO RODRIGUES CPF: 167.517.678-70 Comunica-se que conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026 novo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), com medidas para a recuperação do dano ambiental no exato local em que ocorreu, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta publicação. No documento, devem constar a obrigatoriedade de: 1. Paralisar as atividades causadoras do dano ambiental objeto da autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a implantação e o desenvolvimento do plantio, assim como a regeneração da vegetação; 2. Isolar a área autuada de possíveis fatores de degradação; 3. Realizar o plantio e a manutenção de 550 mudas de espécies arbóreas nativas da região, com variabilidade de 26 espécies, no exato local da autuação, utilizando o espaçamento de 3 x 2 metros entre as mudas (três metros entre linhas e dois metros entre plantas) e seguindo as exigências técnicas: 1. Deverão ser selecionadas espécies adequadas às condições de clima, solo, relevo e umidade presentes no local; 2. O plantio deverá ser realizado de modo a não formar blocos homogêneos; 3. A proporção de espécies/indivíduos a ser utilizada deverá seguir o disposto no 'Anexo III - Orientação técnica para plantio em área total', da Resolução SMA nº 32/2014; 4. As espécies que podem ser utilizadas no plantio podem ser consultadas em: https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/institutodebotanica/w p-content/uploads/sites/235/2019/10/lista-especies-rad-2019.pdf 5. Deverão ser obedecidas as recomendações técnicas e demais dispositivos legais previstos na Resolução SMA n° 32/2014; 6. Após a realização do plantio deverão ser executados os tratos culturais (coroamento, adubação, irrigação, limpeza de espécies exóticas nas entrelinhas, controle de formigas e replantio) pelo período necessário até o pleno estabelecimento das mudas; 7. A medida que surgirem falhas no plantio original, as mudas devem ser repostas; 8. Deverão ser apresentados relatórios de acompanhamento periódicos para comprovar a situação do plantio realizado e a recuperação ambiental da área compromissada, o qual deverá conter fotografias da área em recuperação com coordenadas geográficas, imagem de satélite indicando o local do plantio realizado (sugere-se o Google Earth, por ser gratuito), lista de espécies das mudas plantadas (nome científico)/quantidade, altura média atual das mudas plantadas e nota fiscal e/ou termo de doação de mudas (se houver). Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, caso não seja assinado o novo compromisso (TCRA), o processo administrativo seguirá para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200815018694-3
SIMA.036904/2020-80
Autuado (a): RODRIGO BIRELLO DE FIGUEIREDO SOUSA
CPF: 268.525.338-67
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200523002325-1
SIMA.022839/2020-91
Autuado (a): ORANDI DOMINGUES CARDOSO
CPF: 175.195.668-70
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 432,00 (Quatrocentos e trinta e dois reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210112010340-1
SIMA.002137/2021-24
Autuado (a): JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
CPF: 042.669.558-55
Comunica-se que conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20230831008203-2
SEMIL.057824/2023-87
Autuado: RAFAEL DA SILVA ARGOLO NASCIMENTO
CPF: 349.524.188-47
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 3.600,00(três mil e seiscentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20210705005308-1
SIMA.029036/2021-80
Autuado (a): ANSELMO MACHADO
CPF: 836.138.898-20
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20231110004395-1
SEMIL.065732/2023-43
Autuado: VALDIR APARECIDO VIANA
CPF: 068.466.438-00
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação disponível no processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200711007865-1
SIMA.029022/2020-46
Autuado (a): EDISON APARECIDO DOS SANTOS
CPF: 177.638.298-69
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20240722013275-1
SEMIL.035259/2024-76
Robson Aparecido Moreira
CPF: 114.796.388-62
Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 103691/2024. O valor da multa é de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Ou seja, a área permanece embargada e deverá ser assinado
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