Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE · 01/10/2026 · pág. 1

DOMFO 01/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

ANO LXXIV FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2026

Nº 18.409

PODER EXECUTIVO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza a concessão de gratuidade universal no serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza nos dias de realização das eleições gerais de 2026 e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a assegurar a gratuidade universal das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza no dia 4 de outubro de 2026, no horário de 6h (seis horas) a 18h (dezoito horas), correspondente ao primeiro turno das eleições gerais de 2026, e, caso haja segundo turno, no dia 25 de outubro de 2026, em igual horário.

§ 1.° A gratuidade prevista no caput será assegurada a todas as pessoas que utilizarem o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, independentemente da condição de eleitor, da finalidade da viagem ou de qualquer outra circunstância.

comprovante de votação, comprovante de local de votação ou qualquer outro documento ou comprovação.

§ 3.° A gratuidade prevista nesta Lei Complementar será aplicada de forma universal, sendo vedada qualquer cobrança de tarifa dos passageiros durante o período estabelecido no caput.

passageiros integrantes do sistema municipal de transporte público de Fortaleza, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo poderá determinar a realização de operação especial do sistema de transporte coletivo nos

dias de votação, incluindo:

I — reforço da frota em circulação;

II — ampliação da oferta de viagens;

III — utilização da frota reserva;

IV — reforço da operação nos terminais, nas estações, nos corredores e nos demais pontos de concentração de passageiros;

VI — adoção de outras medidas destinadas a garantir a regularidade, a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço.

Art. 4º Compete à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – Etufor – ou a órgão ou entidade que vier a exercer suas competências planejar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a operação especial do sistema de transporte coletivo nos dias abrangidos por esta Lei Complementar.

Art. 5º O Município assegurará às concessionárias, às permissionárias e aos demais operadores do sistema de transporte coletivo a compensação financeira decorrente da gratuidade estabelecida nesta Lei Complementar, observada a legislação aplicável e os respectivos instrumentos contratuais.

§ 3.° A Etufor ficará responsável pela fiscalização e pela validação dos dados necessários à apuração da compensação

financeira.

Art. 6º Os sistemas eletrônicos de bilhetagem e monitoramento de frota, o GPS, os validadores, as câmeras e os demais instrumentos tecnológicos existentes poderão ser utilizados para fins de controle operacional, planejamento, fiscalização e apuração da compensação financeira decorrente da gratuidade.

Parágrafo único. Os mecanismos de controle previstos no caput não poderão ser utilizados para condicionar ou restringir o acesso gratuito dos passageiros ao sistema.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, estabelecendo, especialmente:

II — os mecanismos de fiscalização;

III — os critérios para apuração e compensação financeira dos operadores;

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 19101.26.453.0101.2027.0001, Elemento de Despesa nº 339045, Fonte de Recursos nº 1.500.0000.00.01, da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, podendo ser suplementadas, se necessário.