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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/09/2026 · pág. 5

DOMCE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4062

Art.18. Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, com gratificação natalina, a ser fixado nos termos da iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art.19. Do ato da posse ao término do mandato os Vereadores deverão respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, as leis municipais e ainda:

I - Agir com respeito aos Poderes Legislativo e Executivo; II - Colaborar para o bom desempenho dos órgãos e serviços administrativos da Câmara.

III - Participar das comissões e integrar a Mesa Diretora da Câmara, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno; IV - Participar dos trabalhos do Plenário e das votações;

V - Representar a comunidade comparecendo às sessões; VI - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. Art.20. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea "a‖.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, ―a‖;

b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ―a‖;

e) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, ―a‖; Parágrafo Único . Fica assegurada ao Vereador a possibilidade de ocupação de cargo de natureza política junto ao Poder Executivo, desde que precedida da respectiva licença. Art.21. Assegurado o rito do Regimento Interno da Casa, perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior desta lei; II - cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa de Leis, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos naConstituição Federale nesta Lei Orgânica; VI - que sofrer condenação criminal com perda de função pública em sentença transitada em julgado; VII - por falecimento ou renúncia expressa. Parágrafo Único . O processo de cassação de mandato de Vereador, por infração político-administrativa, será definido no Regimento Interno da Câmara Municipal e obedecerá aos Princípios da Publicidade, Contraditório e Ampla Defesa.

Art.22. O (a) Vereador (a) poderá se licenciar:

I - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado em dias corridos nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes do encerramento da licença; II - por maternidade biológica ou adotante, por 120 (cento e vinte) dias;

III – a vereadora, em caso de natimorto, por 60 (sessenta) dias; IV – por paternidade, por 02 (duas) Sessões, que deverá ser arcada pela Casa;

III - por investidura no cargo de Secretário Municipal, que autorizará convocação imediata de suplente, e facultará ao parlamentar optar pelo subsídio do mandato, que deverá ser pago pela Câmara; IV - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias, que deverá ser arcada pela Casa.

§1º. O Vereador titular privado preventivamente de sua liberdade por decisão judicial entrará automaticamente em licença compulsória, com suspensão do pagamento do subsídio a partir do 31º dia, caso mantido o decreto prisional.

a) mantida a prisão preventiva pelo prazo de 120 dias, a Mesa deverá convocar ao exercício o respectivo suplente.

§2º. O suplente em exercício privado preventivamente de sua liberdade estará automaticamente impossibilitado ao mandato, oportunidade em que a Mesa deverá convocar o subsequente.

Art.23. O suplente de Vereador será convocado a tomar posse nos casos de vacância definitiva, ou ao exercício temporário nos casos de licença ou impedimento superior a 120 dias.

§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pelo Plenário, quando se prorrogará o prazo por igual período.

§2°Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§3º Assiste ao suplente que for convocado o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art.24. A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a presidência do Vereador eleito que mais recentemente tenha ocupado cargo da Mesa ou, na ausência, pelo mais votado entre os presentes, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Acopiarense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”.

§1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do mesmo juramento prestado pelo Presidente.

§2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância - salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade - dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro.

Art.25. Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municipal, havendo maioria absoluta, elegerá, por voto aberto, os membros da Mesa Diretora da Casa:

I – Presidente; II - Vice-Presidente; III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§1º A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, assegurada uma única reeleição sucessiva ao mesmo cargo.

§2º A disputa da Mesa Diretora far-se-á mediante inscrição por chapa que contemple todos os cargos em disputa, admitida a candidatura exclusivamente de vereadores titulares no exercício do mandato, vedada a inscrição de suplente, ainda que em substituição, o qual não poderá integrar a chapa nem ocupar cargo na Mesa Diretora.

§3º Qualquer membro da Mesa poderá renunciar ou ser destituído por 2/3 do Plenário quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

§4º Para os casos dispostos no parágrafo anterior, será assegurada a ampla defesa e deverá ser realizada nova eleição para o cargo vacante da Mesa Diretora.

Art.26. Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, que proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis presentes e futuras. Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar social do povo Acopiarense, sempre pautado na ética, igualdade e senso de justiça”.

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

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