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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 25/09/2026 · pág. 1

DOMPA 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4098

EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP

PRESIDENTE:

Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:

José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:

Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).

CONSELHO FISCAL TITULAR:

Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);

André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).

CONSELHO FISCAL SUPLENTE:

Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).

ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA-PA

PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA-PARÁ.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista nos artigos 235 e 239 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessões Ordinária/Extraordinária nos dias 09 e 18 de setembro de 2026 e que é a seguinte:

Emenda nº.002/2026 – Acrescenta dispositivos ao Título IV, Capítulo V, Seção III da Lei Orgânica do Município de Abaetetuba para instituir o orçamento impositivo das emendas parlamentares e dá outras providências.

§3º A execução das dotações orçamentárias de que trata este artigo demonstrará equidade na contemplação de programas e metas, independente de autoria.

§4º Os impedimentos de ordem técnica que impossibilitem a execução das emendas impositivas, os procedimentos de comunicação recíproca entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como as fases do cronograma de execução financeira serão regulamentados por Lei Complementar Municipal.‖

§5º É vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

― Art. 126- B. O Município poderá instituir emendas parlamentares de bancada ao projeto de lei orçamentária anual no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observados os critérios definidos em Lei Complementar.‖ “Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos de que trata este artigo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvadas as hipóteses excepcionais de destinação a pessoal da área de saúde legalmente admitidas, observados os critérios e condicionantes de transparência e rastreabilidade a serem definidos na Lei Complementar Municipal referida no § 4º do art. 126-A.‖

“Art. 126-C. A apresentação das emendas parlamentares individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual observará:

o prazo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o fornecimento das emendas, compatível com o cronograma de tramitação do projeto de lei orçamentária anual;

a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

a identificação nominal do parlamentar proponente e, no caso de emenda de bancada, dos vereadores subscritores.

Parágrafo Único. Na ausência de prazo específico fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplicar-se-á, supletivamente, a disciplina estabelecida na legislação complementar federal de regência, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº.06/2025/TMCPA.

Art.2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, em 18 de setembro de 2026.

SOTÉRIO OLIVEIRA FAGUNDES Presidente

CRISTIANO SILVA LOPES

A PREFEITA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 39, inciso II, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

Art.1º O Título IV, Capítulo V, Seção III da Lei Orgânica do Município de Abaetetuba passa a vigorar acrescido dos Arts. 126-A e 126 - B, com a seguinte redação:

“Art. 126- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das dotações decorrentes de emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual no montante correspondente a até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior realizada pelo Município.

§1º A metade do montante de que trata o caput deste artigo (50%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§2º As emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde serão computadas para fins do cumprimento da aplicação mínima constitucional do Município na área da saúde.

1º Secretário

MAX WILLIAM SOUSA FARIAS

Vice- Presidente

ROSIVALDO DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA

2º Secretário

Publicado por: Antõnio Wagner Mendes Dias Código Identificador: 1F2731E7

ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

GABINETE DO PRESIDENTE PORTARIA Nº 113/2026

Portaria nº 113/2026 De 03 de agosto de 2026.

A Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte Portaria:

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