Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 15

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 150/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 21D35009

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 151-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR

PARECER

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a Suplementação Orçamentária tem por finalidade a locação de escavadeira hidráulica para limpeza de drenos na área urbana do Município. Diversos drenos e canais apresentam necessidade de intervenção com equipamentos de grande porte, sendo a escavadeira hidráulica o equipamento adequado para a execução dos serviços, considerando as características e dimensões dos locais a serem atendidos.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotação no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes de parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outra Dotação.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 150/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas Conclusões,

JOÃO PEDRO

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

Vereadora do MDB / Presidente

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Projeto de Lei nº EM 151/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 2.049.000,00.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 151/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a Suplementação Orçamentária tem por finalidade viabilizar o aditamento do Contrato nº 190/2024, celebrado com a Fundação São Carlos, para a continuidade da prestação de ações e serviços de saúde de atenção hospitalar e ambulatorial no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais – SUS/MG. Recursos provenientes do Governo Federal e Governo Estadual.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da Tendência ao Excesso de Arrecadação nas Rubricas descritas em seu Art. 2º, para o incremento de outras Dotações.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 15