DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 54DA6FF1
Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifos nossos)
Assim dispõe o § 1º do Artigo 199 da Constituição da República:
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 152-2026 - AUTORIZA AUXÍLIO PARA FSC
PARECER
― Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde , segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos .‖ (grifos nossos)
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 152/2026 que Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Auxílio à Entidade que Menciona.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 152/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município. Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Inciso I do Art. 30 da CR/1988, do Inciso I do Art. 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 6º e do Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Portanto, tendo em vista a não aplicação da Lei Nacional 13.019/2014, conforme acima destacado, o repasse de recursos públicos municipais à Fundação São Carlos, pelo menos para os serviços complementares de saúde do SUS, deve ser feito da forma como vinha sendo concretizado, ou seja, por meio de Auxílio, nos termos da Lei Nacional 4.320/1964 e da LDO Municipal.
A entidade mencionada no Projeto de Lei em análise se enquadra na classificação acima descrita.
A concessão de Auxílio deve estar totalmente amparada nos princípios que norteiam a Administração Pública, como: Impessoalidade, Legalidade, Publicidade, Moralidade, etc…
Devem ser observadas ainda, as exigências da Lei Municipal que trata da LDO Municipal para 2026.
O caso concreto em análise atende às observações e exigências acima expostas, vez que a entidade realiza trabalho e ações de notório interesse público e é entidade sem fins lucrativos, bem como comprova os documentos anexos ao Projeto de Lei.
O Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que a destinação de recursos para entidades privadas deverá ser autorizada por Lei Específica , atender às exigências da LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Assim, a concessão de Auxílio em tela está juridicamente amparada, obediente que é às disposições legais pertinentes, em especial as contidas nos Artigos 16 a 19 e 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964. No entanto, cabe uma observação quanto à pouca documentação enviada com o Projeto em estudo.
Seria muito interessante, por exemplo, o envio da minuta do Convênio a ser assinado, para que pudéssemos analisar detalhes a respeito da prestação dos serviços.
Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei em estudo.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 152/2026.
Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.
2 – No mérito:
JANEANY
O Projeto de Lei em estudo tem por finalidade autorizar o repasse de recursos financeiros, na forma de Auxílio, à Fundação São Carlos, com a finalidade de fortalecer a infraestrutura do Hospital São Carlos mediante a aquisição de equipamento permanente destinado ao centro cirúrgico, promovendo maior segurança assistencial, eficiência operacional, qualidade dos procedimentos e ampliação da capacidade de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde. Será adquirida 1 mesa cirúrgica elétrica e será custeada a capacitação de 100 % dos profissionais diretamente envolvidos na utilização do equipamento.
Como se trata de repasse para custeio de despesas referentes ao serviço complementar de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, entendo que o Município deve voltar a firmar instrumento jurídico próprio, seja Termo de Parceria ou Convênio, uma vez que a este, não se aplica a Lei Nacional 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Assim diz a Lei Nacional supracitada em seu Artigo 3º:
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: F5DF67EB
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 153-2026 - AUTORIZA AUXÍLIO PARA FSC
PARECER
― Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei :
…
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 26