DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC, bem como as respectivas revisões ou adequações.
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC.
§3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais.
§5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Prados – MG de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Prados – MG:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. Plano Municipal de Cultura – PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
III. outros que venham a ser criados por lei específica;
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído através de legislação específica, tem vigência decenal e erigir-se-á em instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Prados e seus créditos adicionais;
II. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III. contribuições de mantenedores;
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG, a qual, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborará Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC e, posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal visando ao seu subsequente encaminhamento à Câmara de Vereadores.
IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V. doações e legados nos termos da legislação vigente;
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. diretrizes e prioridades;
VI. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
III. objetivos gerais e específicos;
IV. estratégias, metas e ações;
VIII. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
V. prazos de execução;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
IX. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
X. saldos de exercícios anteriores;
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