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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 330

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC, bem como as respectivas revisões ou adequações.

VIII. mecanismos e fontes de financiamento;

IX. indicadores de monitoramento e avaliação.

§2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC.

§3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais.

§5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Prados – MG de que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Prados – MG:

I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I. Plano Municipal de Cultura – PMC;

II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

III. outros que venham a ser criados por lei específica;

Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído através de legislação específica, tem vigência decenal e erigir-se-á em instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

I. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Prados e seus créditos adicionais;

II. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III. contribuições de mantenedores;

Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG, a qual, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborará Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC e, posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal visando ao seu subsequente encaminhamento à Câmara de Vereadores.

IV. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V. doações e legados nos termos da legislação vigente;

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I. diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II. diretrizes e prioridades;

VI. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

III. objetivos gerais e específicos;

IV. estratégias, metas e ações;

VIII. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

V. prazos de execução;

VI. resultados e impactos esperados;

VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

IX. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

X. saldos de exercícios anteriores;

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