DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
12 Modelo Prog. Eficiência Municipal – Mecanismo de Liquidez – Mensal - v001
#Pública
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00114-8, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO - MG.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
Financiador:
__
BANCO DO BRASIL S.A.
Financiado:
__ SÃO TOMÁS DE AQUINO – MG
TESTEMUNHAS:
13 Modelo Prog. Eficiência Municipal – Mecanismo de Liquidez – Mensal - v001
Publicado por: Eduarda Machado Código Identificador: 242AC58A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÁS DE AQUINO “DECRETA LUTO OFICIAL NA CMEI ANA TONIN DE CARVALHO E NO CMEI ORLANDO SOARES VILAS BOAS, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO SENHOR APARECIDO RESENDE”
DECRETO MUNICIPAL Nº 60-2026
“DECRETA LUTO OFICIAL NA CMEI ANA TONIN DE CARVALHO E NO CMEI ORLANDO SOARES VILAS BOAS, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO SENHOR APARECIDO RESENDE”
O Prefeito Municipal de São Tomás de Aquino, Estado de Minas Gerais, Senhor DANIEL FERREIRA DA SILVA no uso de suas atribuições que lhe são conferida pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Falecimento do Senhor Aparecido Resende ocorrido nesta data;
CONSIDERANDO que o senhor é pai da Sra. Maysa Aparecida dos Santos Resende Amaral, Vice diretora da Educação Infantil
CONSIDERANDO o consternamento geral da comunidade aquinense e sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta integra e de ilibado espírito público.
RESOLVE:
Art1º. Luto Oficial por um dia no Cmei Ana Tonin de Carvalho e Cmei Orlando Soares Vilas Boas em sinal de profundo pesar pelo falecimento do senhor Aparecido Resende.
Art 2º Este decreto entra em vigor na presente data, com publicação simultânea no órgão de imprensa oficial do município. São Tomás de Aquino, 24 de setembro de 2026
DANIEL FERREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Cristina Bueno Código Identificador: EEF5B605
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATA DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E RESULTADO DO CREDENCIAMENTO
Aos vinco e cinco dias do mês de setembro de 2026, no Setor de Licitações do Município de Tapiraí/MG, procedeu-se à conclusão da análise da documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento decorrente do Edital de Chamamento Público nº 004/2026, cujo objeto consiste no credenciamento de empresas especializadas para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões alimentação na modalidade eletrônica e respectivas recargas de créditos mensais, para utilização em estabelecimentos especializados de rede credenciada, destinados ao quadro funcional do Município de Tapiraí/MG. Nos termos do item 4.1 do Edital, para participação na primeira rodada de seleção, foram consideradas as empresas que encaminharam sua documentação ao endereço eletrônico oficial [email protected], no período compreendido entre 26/08/2026 e 21/09/2026, até às 12h30, horário de Brasília/DF. A documentação apresentada pelas interessadas foi analisada individualmente, mediante verificação dos requisitos de habilitação jurídica; fiscal, social e trabalhista; declarações exigidas; qualificação técnica; habilitação econômico-financeira; requerimento de credenciamento e demais documentos exigidos pelo instrumento convocatório. Durante a análise da documentação de habilitação das empresas MCR CARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 35.143.235/0001-17; FLASH TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 32.223.020/0001-18; LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, CNPJ nº 19.207.352/0001-40; e MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 21.922.507/0001-72 , constatou-se que os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF apresentados encontravam-se com os respectivos prazos de validade expirados. Com fundamento no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, a Agente de Contratação procedeu às diligências mediante consulta ao sistema oficial competente, tendo sido confirmada a regularidade vigente das licitantes perante o FGTS. As consultas e os respectivos comprovantes de regularidade serão juntados aos autos, ficando registradas as diligências realizadas para fins de instrução e transparência do procedimento. Concluída a análise documental, a seguir relacionadas as empresas interessadas foram consideradas habilitadas e aptas ao credenciamento, por terem sido comprovados os requisitos exigidos pelo Edital, consideradas, as diligências realizadas durante a análise. Registra-se, contudo, situação específica para a empresa interessada ALELO S.A., cuja documentação foi inicialmente encaminhada, antes do encerramento do prazo, a endereço eletrônico pertencente ao Município de Tapira/MG, distinto daquele expressamente indicado no item 4.1 do Edital. O encaminhamento ao endereço eletrônico oficial do Município de Tapiraí/MG ocorreu somente após as 12h30 do dia 21/09/2026. A documentação dessa empresa foi igualmente analisada e considerada regular, razão pela qual a interessada foi declarada habilitada e apta ao credenciamento . Entretanto, em observância aos itens 4.1, 4.5 e 4.6 do Edital, não participará da primeira rodada de seleção , permanecendo cadastrada para participação nas rodadas subsequentes, considerando o caráter contínuo do credenciamento. Registra-se, ainda, para conhecimento de todos os interessados e em observância aos princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica, que foi apresentada Denúncia perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG, autuada sob o Processo nº 1.217.969, envolvendo o presente procedimento. Até o momento da lavratura desta Ata, não há notícia de decisão cautelar determinando a suspensão do procedimento. A existência da Denúncia e do pedido de medida liminar, por si só, não é registrada nesta Ata como determinação de paralisação do credenciamento. Todavia, considerando que eventual decisão a ser proferida pelo Tribunal de Contas poderá repercutir sobre o desenvolvimento das etapas subsequentes, todos os interessados ficam expressamente cientificados de que o prosseguimento do procedimento permanecerá sujeito ao cumprimento de eventual
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 236