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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 329

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

3.4 - na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação da ata de julgamento.

4 - Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.

5 - O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

6 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

7 - O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

8 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

9 - O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

10 - Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na plataforma do site eletrônico www.licitardigital.com.br.

XII - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

1 - Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:

1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame; 1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:

1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
1.2.4 - deixar de apresentar amostra;
1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
1.3 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
1.3.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração;
1.4 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
1.5 - fraudar a licitação
1.6 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
1.6.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
1.6.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento;
1.6.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
1.7 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
1.8 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
2 - Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes
sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
2.1 - advertência;
2.2 - multa;
2.3 - impedimento de licitar e contratar e
2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida.
3.2 - as peculiaridades do caso concreto
3.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes
3.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública
3.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
4 - A multa será recolhida em percentual de 0,5¨% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da comunicação oficial.
4.1 - Para as infrações previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
4.2 - Para as infrações previstas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
5 - As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas,
cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

6 - Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

7 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Biquinhas, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

8 - Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.

9 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

10 - A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

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