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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 253

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

§ 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.

§ 5º. Perderá o mandato o conselheiro que:

a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.

§ 6º. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.

SEÇÃO IV

ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: I – Presidente;

DOS CONSELHOS TUTELARES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º . Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais e ao Poder Judiciário.

§ 2º. O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, e são permitidas reconduções.

§ 3º. Cada recondução, representa um novo processo devendo o candidato submeter-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 4º. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.

§ 5º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função do conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do Conanda.

§ 6º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

II – Vice-presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º secretário.

§ 1º. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.

§ 2º. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.

Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. A dotação orçamentária a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.

§ 2º. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, um computador e materiais de escritório, além de veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o mês de dezembro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.

§ 1º. O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

Art.15. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos para FIA – Fundo da Infância e Adolescência, envolvendo o CMDCA, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Glória, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais e a Comunidade.

CAPÍTULO III

Art. 17. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

§ 2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

Art. 18. O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

Art. 20. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;

IV – ensino médio completo;

V – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

VI – estar no gozo dos direitos políticos;

VII – não exercer mandato político;

VIII – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;

IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

X – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

XI - O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá demonstrar conhecimentos básicos em:

a) informática, com domínio de editores de texto, tabelas, correio eletrônico e navegação na internet;

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