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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 255

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Art. 35. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.

§ 1º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. § 2º. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 38. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

§ 1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:

a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 7h00 às 17h00, ininterruptamente;

b) plantão noturno das 17h00 às 7h00 do dia seguinte;

c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;

d) os conselheiros tutelares organizarão a escala e divisão de tarefas que serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).

f) O colegiado reunir-se-á semanalmente com todos os conselheiros para estudar os casos em atendimento

§ 2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

§ 3º. As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37 . São atribuições do Conselho Tutelar:

I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses de ameaça ou violação de direitos (arts. 98 e 105 do ECA), aplicando as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII.

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, do ECA. III - Promover a execução de suas decisões, podendo:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar à autoridade judiciária quando houver descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. VI - providenciar o cumprimento das medidas determinadas pela autoridade judiciária para adolescentes autores de ato infracional, quando cabíveis. VII - expedir notificações.

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.

XIX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária destinada aos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, II, da Constituição Federal, relacionados a programas e publicações inadequados para crianças e adolescentes.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na família de origem.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

XIII - adotar providências, na esfera de sua competência, para regularizar a documentação de crianças e adolescentes, inclusive junto aos cartórios e órgãos públicos.

XIV - exercer outras atribuições previstas no ECA e em legislação específica, sempre voltadas à garantia e à proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

§ 2º. Quando o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o Ministério Público, apresentando as razões da medida e as providências adotadas em favor da família.

Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§ 1º. A lei orçamentária municipal, a que se refere o ―caput‖ deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e material de consumo;

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e,

f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.

SEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$1.989,43 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e reajuste proporcional aos vencimentos do servidor público municipal.

§ 1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§ 2º. Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

§ 3º. Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de São Francisco do Glória, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina.

§ 4º. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com

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