DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
§ 2º. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.
§ 4º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 53. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
Art. 54. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º. O FMDCA ficará subordinado ao CMDCA, o qual, mediante Resolução, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
§ 2º. O FMDCA possui personalidade jurídica própria, devendo não ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria.
SEÇÃO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSO
Art. 55. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I– pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e os recursos adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser utilizados para:
I - Projetos complementares: Financiamento de programas inovadores ou de atendimento temporário voltados à proteção e defesa de direitos. II - Acolhimento e apoio: Iniciativas de guarda, apoio a crianças em situação de risco, rua ou vítimas de violência.
IV - Estudos e campanhas: Pesquisas de diagnóstico local e divulgação de direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão ser utilizados para:
I - Políticas básicas: Custeio de serviços essenciais de saúde, educação e assistência social continuada que são de responsabilidade obrigatória do orçamento público.
II - Manutenção administrativa: Pagamento de despesas correntes, funcionamento ou estrutura física dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos.
III - Uso sem deliberação: Transferência ou uso de verbas sem a aprovação prévia do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 58. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas.
§ 1º. O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal e pelo CMDCA, que, por decreto municipal e Resolução, deverão nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e o tesoureiro.
§ 2º. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos, comunicando à junta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo ao CMDCA adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo ser submetido CMDCA para aprovação; b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os conselheiros tutelares deverão ser capacitados para operacionalizar o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 1.126/2014.
São Francisco do Glória, 23 de setembro de 2026.
III - Capacitação: Treinamento de conselheiros tutelares e agentes que atuam na área da infância.
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