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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 24/09/2026 · pág. 224

DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326

Falta de uso de EPIs ou conduta imprópria de funcionários no local, quando não há risco direto à segurança ou à ordem do serviço. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento; Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento; Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento; Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento; Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento; Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento; Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;

Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Demais infrações que gera prejuízo e prejudica o andamento das atividades desenvolvidas pela prefeitura.

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados;

Simular execução de etapas da ata de registro de preços sem realizá-las;
Uili fii fi ã lid
tzar notas scas ras para comprovar entregas no reazaas;
Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público;
Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução da ata de registro de preços;
Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis;
Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas;
Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos;

Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação;
Enriquecimento ilícito à custa do erário;
Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à
população).

Multa:

Moratória, para as infrações descritas no item “d”, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de24 (vinte e quatrodias).
O atraso superior a25 (vinte e cinco) diasna entrega autoriza a Administração a promover a extinção da ata de registro de preços por
descumprimento, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021;
“” “”
Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas e a h de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação:
10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
20%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.
Compensatória, para a inexecução total da ata de registro de preços prevista acima na alínea “c”, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do
valor da contratação.
10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;

10%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado;
15%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com a necessidade de nova licitação.
10.6.215%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “b”, de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.
6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;
10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea “d”, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do
valor da contratação.
2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;

5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto.
5%:Descumprimento do prazo de regularização documental.
5%:Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais anteriores.

Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “a”, de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do valor da contratação:
1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente;
4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração.

6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;
Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
autoridade competente.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o
º
procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta

comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo
alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
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as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

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