DOMRO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4326
Falta de uso de EPIs ou conduta imprópria de funcionários no local, quando não há risco direto à segurança ou à ordem do serviço. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento; Recusa injustificada em assinar a ata após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento; Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento; Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da aquisição 2 anos de impedimento; Não entrega dos produtos 2 anos de impedimento; Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento; Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados, funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o pagamento para itens entregues em desconformidade;
Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento Demais infrações que gera prejuízo e prejudica o andamento das atividades desenvolvidas pela prefeitura.
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados;
| Simular execução de etapas da ata de registro de preços sem realizá-las; Uili fii fi ã lid |
|---|
| tzar notas scas ras para comprovar entregas no reazaas; Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público; |
| Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução da ata de registro de preços; Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis; |
| Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas; |
| Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos; |
Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação; |
| Enriquecimento ilícito à custa do erário; |
| Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à |
| população). |
Multa: |
Moratória, para as infrações descritas no item “d”, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de24 (vinte e quatrodias). |
| O atraso superior a25 (vinte e cinco) diasna entrega autoriza a Administração a promover a extinção da ata de registro de preços por descumprimento, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021; “” “” |
| Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas e a h de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação: |
| 10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente. |
| 15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado. |
| 20%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização. |
| Compensatória, para a inexecução total da ata de registro de preços prevista acima na alínea “c”, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação. |
| 10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução; |
10%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado; |
| 15%: Recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços após adjudicação, com a necessidade de nova licitação. |
| 10.6.215%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração. |
| Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “b”, de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação. |
| 6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração; |
| 10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais. |
| Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea “d”, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do |
| valor da contratação. |
| 2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes; |
5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto. |
| 5%:Descumprimento do prazo de regularização documental. |
| 5%:Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais anteriores. |
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “a”, de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do valor da contratação: 1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente; |
| 4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração. |
6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção. |
| A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante; |
| Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa; |
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. |
| Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além |
| da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. |
A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. |
| A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o º |
| procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei n 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de |
| declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. |
Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta |
comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF. |
| Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas. Na aplicação das sanções serão considerados: |
| a natureza e a gravidade da infração cometida; |
| as peculiaridades do caso concreto; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 224 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 224