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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 121

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

§ 3º Os valores das despesas por programa e por ações, detalhadas em projetos e atividades, serão evidenciados nos demonstrativos da execução orçamentária.

Art. 129. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.

§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.

§ 2º Durante o exercício de 2027 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, revisado para o exercício de 2027, por meio de Decreto.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização

Art. 130. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2027: I- a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.

§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.

§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 131. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 132. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. § 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I

Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta

Art. 133. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 134. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. §1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa.

§ 2º O fiscal do contrato ou instrumento equivalente será responsável pela fiscalização de sua execução e conferência dos documentos que instruirão à liquidação da despesa.

§ 3º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 135. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.

Art. 136. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

Seção I

Dos Precatórios

Art. 137. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 138. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de fevereiro de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027, consoante disposições do § 5º, do art. 100 da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 139. A dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios em 2027 observará, quando aplicável, os limites anuais de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Município, apurados em função do estoque de precatórios em mora, nos termos dos §§ 23 e 24 do art. 100 da constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Seção II

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

Art. 140. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Fica permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.

Art. 141. A autorização específica para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.

§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

Art. 142. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito

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