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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 227

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 4113/2026

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA

LEI MUNICIPAL Nº 4113/2026

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027.

SERGIO LUÍS NEUBERGER, PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO PESTANA/RS, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI:

Capítulo I – Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 86 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administração municipal;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexo I , de metas fiscais, composto dos demonstrativos:

a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2025;

c) das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026;

d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para criação de novas despesas.

II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da Lei Complementar nº 101/2000.

III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais; e

IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta prevista no Demonstrativo de Resultado primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.

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