Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 380

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;

VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção de saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;

VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio; VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

X - viabilizar ações conjuntas na área de compra e/ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;

XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;

XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;

XIII - estabelecer relações corporativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; XIV - criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos à sua área de atuação, bem como reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados;

XV - outas finalidades definidas em Assembleia Geral.

§ 1º A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados.

§ 2º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser criados órgãos internos, cuja organização, competências e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Consórcio ou em regulamentação própria.

§ 3º Para cumprir as suas finalidades o Consórcio poderá:

I - adquirir e/ou receber em doação os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;

II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;

III - prestar a seus consorciados os serviços previstos nesta cláusula;

IV - efetuar o credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;

VI - solicitar apoio técnico e operacional de servidores dos entes consorciados e/ou associações representativas dos municípios, nos termos da legislação aplicável;

VII - contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do consórcio;

VIII - promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

TÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I DA GESTÃO ASSOCIADA

Cláusula 8ª Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas na cláusula 7ª, e seus incisos, deste Contrato de Consórcio.

Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII do Decreto de nº 6.017/2007, poderá ser formalizado mediante a celebração de contrato de programa, quando envolver a prestação direta de serviços públicos pelo Consórcio, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/2005

TÍTULO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTRATUALIZAÇÃO

Cláusula 9ª É dispensada a licitação para a realização contrato de rateio e/ou contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o Consórcio ente consorciado, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007.

CAPÍTULO I

CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Cláusula 10 O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, consiste em instrumento que disciplinará a prestação de serviços e fornecimento de bens entre o Consórcio e os entes consorciados ou por entidade que integra a administração indireta deste último, onde o Consórcio receberá os recursos financeiros decorrentes da prestação de serviços e/ou entrega de bens, após a realização dos mesmos.

CAPÍTULO II CONTRATO DE RATEIO

Cláusula 11 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros de forma antecipada para a realização de despesas do consórcio, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. § 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.

§ 3º Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal 4.620/64.

§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 5º O critério para fixação do rateio será deliberado pela Assembleia Geral.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 380