DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
Cláusula 18 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, por um quinto de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do consórcio, por meio de edital de convocação, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
I - para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
II - para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 3 (três) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local.
§ 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de entes consorciados.
§ 3º As Assembleias Gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 19 Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral. Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Cláusula 20 Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;
III - autorizar o consorciamento de novos municípios;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados;
V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;
VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio;
VIII - aprovar:
o orçamento anual do consórcio;
política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; relatório anual de atividades;
prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
a realização de operação de crédito;
a celebração de convênios;
a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; a mudança de sede do consórcio;
a extinção do consórcio.
IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;
X - contratar serviços de auditoria externa;
XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.
Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior
III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO II DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Cláusula 22 O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não tem direito a remuneração pelo exercício de suas funções.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio.
Cláusula 23 Compete ao Conselho Administrativo: I - deliberar sobre os assuntos gerais não atribuídos à Assembleia Geral;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades que podem ter sido sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submetendo-se à aprovação da Assembleia Geral;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V - admitir e demitir o Secretário Executivo do consórcio;
VI - analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
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