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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 24

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

possibilidade de inserção de DFD, TRR ou ETP nos casos em que a Administração Pública Municipal entender, excepcionalmente, necessários;

c) mecanismos de inteligência artificial para auxiliar na contratação, na fundamentação de atos que o exijam bem como na revisão do processo.

Exibição das ofertas

Art. 34. A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.

§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.

§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.

Ranqueamento das ofertas

Art. 35. A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.

§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.

§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.

§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.

§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento serão dinâmicos e ajustáveis pelo órgão central, com o objetivo de: I - Buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e II – Promover a isonomia e a governança das transações realizadas. § 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.

§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.

Seleção da oferta

Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa.

§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.

§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:

I - Legislação aplicável ao órgão comprador;

II - O produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;

III - O produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;

IV - Experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.

I – Adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor; II – Instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;

III – Aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e IV – Comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Art. 38. A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.

Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II - Caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e

III - Caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

b) dar causa à inexecução total do contrato;

c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;

d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;

f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IV - Caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou

c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.

§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.

§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.

§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.

§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.

Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma: I - Será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou

II - Será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.

§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:

Uso das plataformas

Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:

I - Caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou

II - Caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.

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