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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 154

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento integral, humanizado, acessível e intersetorial às pessoas com deficiência e suas famílias;

IX – propor ações de aperfeiçoamento e qualificação da atenção às pessoas com deficiência;

X – exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições e com a finalidade do CIAR/IRATI.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Centro Integrado de Atendimento e Reabilitação da Pessoa com Deficiência – CIAR/IRATI, como equipamento público municipal de caráter intersetorial, destinado à promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 2º - O CIAR/IRATI ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Política da Pessoa com Deficiência, responsável pela coordenação técnica, articulação intersetorial e acompanhamento das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. A vinculação prevista no caput não altera as competências legais e administrativas das demais Secretarias Municipais participantes das ações do CIAR/IRATI.

Art. 3º - O CIAR/IRATI tem por finalidade promover a atenção integral e intersetorial às pessoas com deficiência, mediante a articulação das políticas públicas municipais, visando à promoção da autonomia, inclusão, participação social, habilitação e reabilitação, garantia de direitos e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.

Art. 4º - O CIAR/IRATI contará com a atuação integrada das políticas municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, sem prejuízo da participação de outras políticas públicas, órgãos, serviços e instituições relacionados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º Cada política pública atuará no âmbito de suas respectivas competências legais, administrativas e institucionais.

§ 2º A atuação intersetorial não implicará transferência ou sobreposição das competências próprias de cada política pública.

Art. 5º - A atuação do CIAR/IRATI observará os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia, independência, acessibilidade, equidade, inclusão social, participação social, convivência familiar e comunitária, atendimento humanizado e não discriminatório.

Art. 6º - A articulação intersetorial poderá compreender:

Art. 8º - A gestão administrativa do CIAR/IRATI ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Política da Pessoa com Deficiência, observadas as competências das demais Secretarias participantes.

Art. 9º - A organização e o funcionamento do CIAR/IRATI serão disciplinados por Regulamento Interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Política da Pessoa com Deficiência, em articulação com as Secretarias Municipais participantes.

Parágrafo único. O Regulamento Interno poderá estabelecer os fluxos de atendimento e encaminhamento, a organização dos serviços, as atribuições das equipes, os procedimentos de articulação intersetorial, as formas de registro e avaliação e as normas de utilização dos espaços e equipamentos.

Art. 10 - O CIAR/IRATI manterá articulação permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estimulará a participação das pessoas com deficiência e de suas famílias na avaliação e no aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Art. 11 - Os bens, equipamentos, mobiliários, materiais e demais recursos destinados ao CIAR/IRATI serão utilizados de acordo com sua finalidade institucional e observarão as normas patrimoniais e administrativas do Município.

Art. 12 - A implantação e o funcionamento do CIAR/IRATI observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as dotações consignadas nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal.

Art. 13 - A instituição do CIAR/IRATI não implica, por si só, criação de cargos, funções públicas, remunerações, órgãos da Administração Indireta ou novas despesas obrigatórias.

Parágrafo único. A disponibilização de recursos humanos para atuação no CIAR/IRATI observará a legislação municipal vigente, a estrutura administrativa existente e as competências próprias de cada política pública.

II – elaboração de estratégias de atendimento integrado;

III – articulação e encaminhamento entre os serviços da rede;

VII – ações de promoção da autonomia, acessibilidade, inclusão, habilitação e reabilitação, respeitadas as competências de cada política pública;

VIII – acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas; IX – outras atividades compatíveis com a finalidade do CIAR/IRATI. Parágrafo único. A oferta dos serviços e atividades dependerá da disponibilidade de profissionais, estrutura e recursos, bem como da regulamentação específica aplicável.

Art. 14 - O CIAR/IRATI poderá estabelecer parcerias, cooperações e demais instrumentos previstos em lei com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades que atuem na promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 15 - Os casos omissos relativos à organização e ao funcionamento do CIAR/IRATI serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, por meio do Departamento da Política da Pessoa com Deficiência, observada a legislação vigente e, quando necessário, mediante articulação com as Secretarias Municipais participantes.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Compete ao Departamento da Política da Pessoa com Deficiência, no âmbito do CIAR/IRATI:

I – exercer a coordenação técnica do equipamento;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRATI, em 22 de setembro de 2026.

IV – articular os serviços e equipamentos públicos relacionados à Política da Pessoa com Deficiência;

V – identificar demandas e necessidades das pessoas com deficiência no Município;

VI – promover ações de informação, orientação e educação em direitos;

VII – articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de participação e controle social; VIII – acompanhar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas;

EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc Código Identificador: 0DD1B49F

PROCURADORIA DECRETO Nº 692/2026

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