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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 185

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

I – término do prazo contratual;

II – cessação dos motivos que justificaram a contratação.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, assim que constatada a cessação dos motivos que justificaram a contratação, o CONTRATANTE notificará o(a) CONTRATADO(A) da imediata extinção do contrato, sendo devido o pagamento da remuneração e demais direitos até a data da extinção, sem qualquer indenização adicional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca da Lapa-PR para dirimir toda e qualquer questão relativa ao presente Contrato.

E por estarem justas e contratadas as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. Lapa,16 de setembro de 2026.

CARLOS ANDRE SCHAPHAUSER MARTINS SILVA Secretário Municipal de Administração

TAMIRIS APARECIDA BUENO MORGADO Contratado (a)

Testemunhas:

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Município.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato passa a vigorar a partir de 16 de setembro de 2026, pelo prazo de 98 (noventa e oito) dias, com término em 22 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por necessidade fundamentada da CONTRATANTE por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea ―b‖ do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual,

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS

Ao contratado em regime especial aplicam-se os seguintes direitos: I - décimo terceiro com base na remuneração integral;

II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

VIII - afastamentos decorrentes de:

EMANUELI DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS RG: 13974143-9/PR

SARAH DA LUZ PASDIORA SCHULTZ RG: 14823057-9/PR

Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: A5879290

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL

CONTRATANTE: Município da Lapa, PR, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 76.020.452/0001-05, representado neste ato por seu Secretário Municipal de Administração, Carlos Andre Schaphauser Martins Silva, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 12300733-6/PR, inscrito no CPF sob o nº 058.122.469-80, residente na Rua Treze de Maio, 49, Centro, Lapa/PR;

CONTRATADO(A): ARIANE SANTIAGO PIOVEZAN, brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade nº 053.578.239-01, inscrito (a) no CPF sob o nº 053.578.239-01, residente em RUA CONSELHEIRO ALVES DE ARAUJO, 356, CENTRO, LAPA - PARANÁ; CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços em regime especial por parte do(a) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo de PROFESSOR, cujas atribuições estão devidamente descritas no Edital nº 01/2026, do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026. CLÁUSULA SEGUNDA – DA CARGA HORÁRIA, DA JORNADA DE TRABALHO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O(A) CONTRATADO(A) no desempenho do cargo dePROFESSOR, está sujeito à carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprida no horário e local definidos pela Secretaria Municipal de Educação. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO

O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A), a título de contraprestação pela prestação de serviços, remuneração mensal na importância de R$ 2.565,33, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS Será descontado da remuneração do contratado o valor correspondente a título de contribuição previdenciária (RGPS – Regime Geral da Previdência Social), bem como o valor correspondente a título de Imposto de Renda, de acordo com a legislação específica sobre cada uma das deduções.

a) casamento: por 08 (oito) dias consecutivos;

b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: por 08 (oito) dias consecutivos;

c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social;

CLÁUSULA OITAVA – DOS DEVERES

São deveres do contratado em regime especial:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX – ser assíduo e pontual ao serviço;

X – tratar com urbanidade as pessoas;

XI – representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder; XII – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da fazenda pública. CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES

O contratado em regime especial não poderá:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial, sociedade civil ou prestadora de serviços, se estas

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