DOMRJAEMERJ 25/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4213a - Edição Extraordinária
Prefeitura Municipal de Engenheiro Paulo de Frontin CNPJ: 29.079.480/0001-00 CRISTINA MAGALHÃES HONÓRIO Secretária Municipal de Turismo CPF: 052.XXX.XXX-38
Iadas Comércio e Serviços LTDA CNPJ: 59.130.714/0001-67 ROSELI FAUSTINO DE ARAUJO CPF: 116.XXX.XXX-58
Publicado por: Leonardo Siqueira Castro da Silva Código Identificador: 0076E56C
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 226/26 DE 23 SETEMBRO DE 2026.
DISPOE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE VALORES E LISTAGEM DE MATERIAIS QUE COMPÕEM O PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR DO ANO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Henrique Costa de Oliveira, Prefeito Municipal de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação em vigor;
CONSIDERANDO, a Lei Nº2.324, de 05 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Programa Material Escolar;
CONSIDERANDO, o Art. 3º da Lei Municipal nº 2.324 de 05 de Dezembro de 2022;
CONSIDERANDO, o Decreto Nº 016, de 07 de fevereiro de 2023, que regulamenta a a Lei Nº2.324/2022;
DECRETA:
Art. lº. Estabelece, na forma exigida no Art. 3º da Lei Municipal nº 2.324/2022, a lista dos itens do Programa Material Escolar do ano de 2027 e dá outras providências.
Art. 2º. O cartão magnético previsto neste Decreto será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Mendes.
Art. 3º. O cartão magnético/auxílio financeiro de que trata este Decreto destina-se, exclusivamente, à aquisição dos itens que compõem o material didático escolar, conforme lista constante no Anexo deste Decreto.
Art. 4º. O cartão magnético destinado à aquisição do material escolar pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes será feito mediante cartão que funcione como cartão de débito.
Art. 5º. Fica fixado, na forma abaixo, o valor total do auxílio financeiro a ser creditado em favor do beneficiário para fins de aquisição dos itens constantes da lista de materiais didáticos prevista no Anexo deste Decreto:
— Educação Infantil — Creche Berçário Integral: R$ 230,59 (duzentos e trinta e cinquenta e nova reais e cinquenta e nove centavos);
– Educação Infantil – Maternal I e II – Integral e Parcial: R$ 410,86 (quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos);
— Educação Infantil — Pré I e II – Integral e Parcial : R$ 473,51 (quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos);
— Ensino Fundamental I - Anos Iniciais – Integral e Parcial (1° ao 5º ano): R$ 523,73 (quinhentos e vinte e três reais e setenta e três centavos);
— Ensino Fundamental II Anos Finais - Integral (6º ao 9º ano): R$ 370,41 (trezentos e setenta reais e quarenta e um centavos);
— EJA: 289,03 (duzentos e oitenta e nove reais e três centavos);
— Educação Especial: R$ 366,08 (trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
§ lº. O valor do auxílio financeiro de que trata este artigo equivale ao valor médio da soma dos itens constantes da lista de materiais, respeitadas as peculiaridades do ano de escolaridade em que o aluno estiver regularmente matriculado ou for ingressante.
§ 2º. É obrigatória a aquisição de todos os itens e quantidades previstas na lista de materiais didáticos, na forma do Anexo deste Decreto.
§ 3º. Não poderão ser adquiridos itens que não estejam especificados na lista constante no Anexo deste Decreto.
§ 4º. Feita a aquisição dos itens nas quantidades estipuladas no Anexo deste Decreto, caso exista saldo remanescente, poderá o beneficiário adquirir mais quantidades de alguns dos itens especificados na lista de materiais didáticos.
§ 5º. Os beneficiários terão o ano letivo de 2027 como prazo para utilização do auxílio financeiro estipulado por este Decreto, findo os quais o auxílio será bloqueado.
§ 6º. Os créditos repassados à conta do auxílio financeiro que, por qualquer razão, não forem utilizados no prazo estabelecido no parágrafo anterior, seja na sua totalidade ou parcialmente, serão restituídos aos cofres públicos.
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