DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
Projeto de Lei nº EM 162/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 500.000,00. Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 162/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 06329475
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER INDÚSTRIA - PL EM 156-2026 - DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO COM ENCARGOS À SANTOS E SILVA
PARECER
COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, FOMENTO AO EMPREGO, RENDA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 156/2026 que Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis, autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargos, imóveis à CONFECÇÕES SANTOS & SILVA LTDA, define contrapartidas e dá outras providências, bem como Emenda apresentada a ele.
Relatório:
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade a contratação de empresa especializada para o fornecimento e aplicação de massa asfáltica do tipo Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, visando à manutenção e recuperação de vias públicas por meio da execução de serviços de tapa-buracos.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotação no Orçamento.
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes de parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, conforme previsto em seu Art. 2º, para o incremento de outra Dotação.
Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 162/2026.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 156/2026 com a justificativa, bem como Emenda apresentada a ele.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. Uma outra reunião foi realizada no dia 23/9/2026, com a participação de representantes da empresa donatária, para sanar dúvidas relacionadas ao Projeto.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso IV do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:
Constituição da República:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Lei Orgânica Municipal: Art. 6º Compete ao Município privativamente (…):
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Pelas Conclusões,
JOÃO PEDRO Vereador do PSD / Membro
JANEANY
Vereadora do MDB / Presidente
XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do
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