DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
VI – documentos contábeis, fiscais, comerciais ou técnicos que comprovem a efetiva repercussão financeira; VII – demais elementos considerados necessários pela Administração.
39.3. A Administração poderá solicitar diligências, documentos complementares, pareceres técnicos, auditorias ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a análise do pedido.
39.4. O reconhecimento do direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro dependerá da demonstração objetiva dos seguintes pressupostos:
I – ocorrência de fato superveniente à apresentação da proposta; II – imprevisibilidade ou previsibilidade de consequências incalculáveis;
III – ausência de culpa da empresa contratada;
IV – efetiva ruptura da equação econômico-financeira originalmente estabelecida;
V – comprovação documental do impacto financeiro.
39.5. Não caracterizam desequilíbrio econômico-financeiro os riscos ordinários da atividade empresarial, inclusive variações normais de mercado, oscilações previsíveis de preços, alterações de produtividade, falhas de planejamento, aumento de custos decorrentes de gestão interna ou qualquer circunstância cuja ocorrência pudesse ser normalmente prevista no momento da apresentação da proposta.
39.6. O deferimento do pedido dependerá de decisão motivada da autoridade competente, precedida de manifestação técnica e jurídica, podendo resultar em revisão dos preços, alteração contratual ou adoção de outra medida necessária ao restabelecimento da equação econômico-financeira.
39.7. A apresentação do pedido não autoriza a suspensão da execução contratual nem desobriga a empresa do cumprimento das obrigações assumidas, salvo decisão expressa da Administração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
40.1. Os preços registrados poderão ser revistos, para mais ou para menos, durante a vigência da Ata, quando constatada alteração significativa das condições de mercado, perda da vantajosidade dos preços registrados ou ocorrência das hipóteses legalmente admitidas, observando-se os princípios da economicidade, da eficiência, da motivação, da transparência e da supremacia do interesse público.
40.2. A revisão poderá ser promovida: I – de ofício pelo Órgão Gerenciador;
II – mediante solicitação fundamentada da empresa registrada; III – em decorrência de pesquisa periódica de mercado; IV – por determinação dos órgãos de controle;
V – em razão de alteração relevante das condições econômicas que fundamentaram o registro.
40.3. O procedimento de revisão será instruído, no mínimo, com: I – pesquisa de mercado atualizada;
II – estudo técnico comparativo;
III – manifestação do gestor da Ata;
IV – oportunidade de manifestação da empresa registrada;
V – parecer jurídico, quando exigido;
VI – decisão motivada da autoridade competente.
40.4. Verificada a redução dos preços praticados no mercado, o Órgão Gerenciador poderá convocar a empresa registrada para negociar a adequação dos valores registrados, visando à manutenção da vantajosidade da Ata.
40.5. Caso a empresa registrada não aceite reduzir os preços aos níveis compatíveis com o mercado, a Administração poderá cancelar o respectivo registro, assegurado o contraditório e a ampla defesa, procedendo, quando cabível, à convocação do cadastro reserva ou à realização de novo procedimento licitatório.
40.6. Na hipótese de elevação extraordinária dos custos que justifique a revisão dos preços, a empresa registrada deverá comprovar, de
forma inequívoca, o impacto efetivo sobre a execução do objeto, observado o procedimento previsto na cláusula anterior.
40.7. Toda revisão dos preços registrados deverá ser formalizada mediante ato administrativo específico, integrando os autos do processo de gestão da Ata, produzindo efeitos apenas após sua aprovação pela autoridade competente, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
40.8. A revisão dos preços registrados não poderá alterar o objeto, modificar as especificações técnicas, ampliar quantitativos registrados ou desvirtuar as condições originalmente estabelecidas no procedimento licitatório, limitando-se exclusivamente à recomposição ou adequação dos valores registrados nas hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
41.1. O registro do fornecedor poderá ser cancelado, total ou parcialmente, por ato motivado da autoridade competente, mediante processo administrativo regularmente instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.588/2026, nesta Ata ou no Edital.
41.2. Constituem hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor, independentemente de outras previstas na legislação: I – descumprimento das condições estabelecidas nesta Ata, no Edital, no Termo de Referência ou nas contratações dela decorrentes; II – recusa injustificada em celebrar o contrato, aceitar a Nota de Empenho, a Ordem de Fornecimento, a Ordem de Serviço ou outro instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração;
III – recusa injustificada em executar o objeto regularmente solicitado; IV – atraso reiterado ou injustificado na execução das obrigações assumidas;
V – inexecução total ou parcial das contratações decorrentes da Ata; VI – perda superveniente das condições de habilitação exigidas na licitação;
VII – decretação de falência, liquidação, dissolução da sociedade, extinção da pessoa jurídica ou qualquer situação que comprometa sua capacidade de execução;
VIII – alteração societária que prejudique a execução do objeto ou comprometa a idoneidade da empresa;
IX – prática de fraude, conluio, corrupção, declaração falsa, apresentação de documentação inidônea ou qualquer conduta atentatória à lisura do procedimento licitatório ou da execução contratual;
X – aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, quando seus efeitos alcançarem a Administração Municipal;
XI – descumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo ou integridade dos sistemas utilizados na execução do objeto;
XII – reincidência em infrações contratuais consideradas graves pela Administração.
41.3. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento de seu registro quando comprovar, mediante documentação idônea e suficiente, a ocorrência de fato superveniente que torne impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas, desde que caracterizada hipótese legal de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, observado o disposto nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
41.4. O pedido formulado pelo fornecedor não produzirá efeitos imediatos, permanecendo obrigatória a execução das obrigações assumidas até decisão administrativa definitiva, salvo autorização expressa da Administração.
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