DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 173. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.
§ 1° Para os fins desta Resolução, entende-se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.
§ 2° Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.
§ 3° Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.
Art. 174. Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primaria.
Art. 175. Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra ―descongelado‖, devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão ―NÃO RECONGELAR‖.
Art. 176. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência ―Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.‖, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
Art. 177. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:
I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e
II - conter a expressão ―Proibida a venda fracionada.‖.
Art. 178. Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do SIM, a declaração ―NÃO COMESTÍVEL‖, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO
Art. 179. O carimbo de inspeção representa a marca oficial doSIM e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal executado pelo CIMCERO.
Art. 180. As iniciais ―SIM‖ e, conforme o caso, a palavras ―INSPECIONADO‖ ou ―REINSPECIONADO‖, representam os elementos básicos do carimbo oficial do serviço, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados nesta Resolução.
§1° . As iniciais ―SIM‖ traduzem ―Serviço de Inspeção Municipal‖ § 2° . O carimbo do SIM representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeitos a fiscalização sanitária de produtos de origem animal pelo município, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 181. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados nesta Resolução.
§ 1° O carimbo deve conter:
I - a expressão ―SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL‖, na borda superior externa;
II – o nome do município onde está localizado o estabelecimento e sigla do estado, ―XX/RO‖, na borda inferior externa; III - palavra ―INSPECIONADO‖, ao centro;
IV - o número de registro do estabelecimento, acima da palavra ―Inspecionado‖; e
V - as iniciais ―SIM‖, abaixo da palavra ―INSPECIONADO‖.
§ 2° O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação ―número‖ ou de sua
abreviatura (n°) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma. § 3° Pode ser dispensado o uso da expressão ―SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL‖ na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.
Art. 182. Os carimbos do SIM devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos determinados nesta Resolução e em normas complementares, respeitadas as dimensões, a forma, os dizeres, o tipo e o corpo de letra e devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e de outras embalagens, nos rótulos ou nos produtos, numa cor única, de preferência preta, quando impressos, gravados ou litografados.
Parágrafo único. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.
Art. 183. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM.
Art. 184. Os diferentes modelos de carimbos do SIM a serem utilizados pelos estabelecimentos inspecionados e fiscalizados pelo SIM serão definidos e regulamentados em normas complementares, que estabelecerá suas respectivas especificações e condições de uso, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 185. Quando constatadas irregularidades nos carimbos, estes e/ou os rótulos onde estejam impressos ou grafados devem ser imediatamente inutilizados pelo SIM.
TÍTULO VIII DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 186. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
Art. 187. A colheita de amostra de matéria-prima, produto ou qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuadas por servidor do SIM.
§1°A amostra deve ser coletada sempre que possível, na presença do detentor ou de seu representante, conforme o caso. §2° Não deve ser colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas. §3° Nos casos previstos no §1°, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais. Art. 188. As amostras para análises devem ser colhidas, manuseadas, acondicionadas, identificadas, conservadas e transportadas de modo a garantir a sua integridade física.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita. Art. 189. Para os casos onde existem dúvidas da inocuidade de produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou higiênico sanitárias das instalações e do processo tecnológico de qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais. Art. 190. As metodologias analíticas devem seguir o que está estabelecido em legislação federal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente do SIM, podem ser aceitas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.
Art. 191. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1° Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado pelo SIM ou laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como
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