DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
Art. 206. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 207. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.
§ 1° Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.
§ 2° Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos de origem animal refrigerados ou congelados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, mantendo-a nos níveis adequados à conservação dos produtos transportados, em atendimento ao disposto em normas complementares.
§ 3° É proibido o transporte de pescado fresco a granel, com exceção das espécies de grande tamanho, conforme critérios definidos pelo SIM.
Art. 208. Os produtos e matérias-primas de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos sob inspeção oficial, atendidas as exigências desta Resolução e da legislação específica, têm livre trânsito entre os municípios consorciados, desde que devidamente rotulados ou acompanhados de documento sanitário oficial, quando aplicável, sem prejuízo das exigências específicas relativas à sanidade animal, podendo ser expostos ao consumo nos municípios consorciados.
Art. 209. Para fins do disposto no art. 208, os estabelecimentos registrados no SIM/CIMCERO deverão estar cadastrados no sistema e-SISBI do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, bem como deverão estar inseridos no referido sistema os produtos e respectivos rótulos, quando aplicável.
Art. 210. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, quando em trânsito, deverão estar acompanhados de Certificado Sanitário firmado pelo médico veterinário responsável pela inspeção ou Guia de Trânsito firmado por servidor do SIM.
Art. 211. O trânsito de produtos de origem animal deverá ser feito em veículos devidamente higienizados e em conformidade às normas específicas relacionadas à espécie e à conservação do produto transportado.
§1° É proibido o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza. §2° Os produtos de origem animal em trânsito deverão estar higienicamente acondicionados em recipientes adequados, independentemente de estarem embalados. §3° Os veículos transportadores de produtos de origem animal refrigerados ou congelados deverão ser providos de isolamento térmico e dispor de meios que permitam verificar a temperatura, mantendo-a nos níveis adequados à conservação dos produtos transportados.
§4° Os produtos de origem animal que não necessitarem ser identificados por meio de marcas oficiais ou rótulos aprovados pelo SIM, quando em trânsito, devem estar acompanhados do ―Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito‖, assim como as matérias primas e produtos destinados ao aproveitamento condicional, subprodutos e produtos não comestíveis.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 212. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal:
§ 1° A critério do SIM, pode ser dispensada a certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal, conforme estabelecido nesta Resolução e em normas complementares, observada a legislação de saúde animal.
§ 2° Os procedimentos de emissão dos documentos de certificação sanitária assim como os modelos serão definidos pelo SIM em normas complementares.
Art. 213. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação.
§ 1° Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2° Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto no § 1°.
Art. 214. Nos estabelecimentos de abate em que não seja possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final – DIF e das linhas de inspeção post mortem do material condenado pelo estabelecimento nas demais operações industriais, fica dispensada a certificação sanitária para o trânsito desses produtos, que será respaldado pela declaração de condenação emitida pelo estabelecimento.
Art. 215. Os procedimentos de emissão dos documentos de certificação sanitária, assim como os respectivos modelos, serão definidos pelo SIM em normas complementares.
TÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES Seção I
Dos responsáveis pela infração
Art. 216. Serão responsabilizadas pela infração às disposições desta Resolução, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal; II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM; e
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
Seção II
Das medidas cautelares
Art. 217. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I- apreensão do produto, dos rótulos e/ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1° Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2° As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3° Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 4° Serão levantadas as medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas.
§ 5° Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6° Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade. § 7° O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
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