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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 22

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

Art. 229. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 230. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Resolução ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, nos valores e proporcionalidades definidos em lei municipal;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas;

VI - cancelamento do registro do estabelecimento; e VII - Cassação do registro do estabelecimento.

§ 1° As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 2° A interdição ou suspensão poderá cessar após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade.

§ 3° Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2°, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. § 4° As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 217.

Art. 231. Os valores decorrentes das multas aplicadas no âmbito das atividades de inspeção e fiscalização executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM/CIMCERO constituirão receita própria do CIMCERO e deverão ser recolhidos diretamente aos cofres do Consórcio.

§ 1° Os recursos arrecadados na forma do caput serão destinados ao custeio e ao fortalecimento das atividades relacionadas à execução do Serviço de Inspeção, priorizando-se as ações de prevenção e combate à clandestinidade e às fraudes, bem como as iniciativas de educação sanitária.

§ 2° O não pagamento das multas aplicadas no âmbito das atividades de inspeção e fiscalização, após o encerramento da instância administrativa e observado o procedimento previsto nesta Resolução, implicará a adoção das medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis, nos termos da legislação aplicável e da Resolução nº 001/2022/CIMCERO e suas alterações posteriores.

Art. 232. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 230, são consideradas:

I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII e inciso XXXII do caput do art. 220;

II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXXIII e inciso XXXIV do caput do art. 220;

III - infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXIII e incisos XXXV a XXXVII do caput do art. 220; e

IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXXI e incisos XXXVIII a XLIV do caput do art. 220.

§ 1° As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

§ 2° Aos que cometerem outras infrações a esta Resolução ou às normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 233.

Art. 233. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 230, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os

interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1° São consideradas circunstâncias atenuantes: I - o infrator ser primário na mesma infração;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V - a infração ter sido cometida acidentalmente;

VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII - a infração não afetar a qualidade do produto;

VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;

IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3° ou do § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

§ 2° São consideradas circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente específico;

II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;

VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;

VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou

VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.

§ 3° Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 4° Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. § 5° A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6° Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.

§ 7° Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Resolução, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 8° O disposto no inciso IX do § 1° não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 234. As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, do cancelamento do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

Art. 235. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.

Art. 236. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 230, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões nesta Resolução, nos casos definidos no art. 221:

§ 1° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.

§ 2° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 7.889, de 1989.

Art. 237. A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 230 será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo a outras previsões nesta

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