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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 226

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

devidamente formalizado nos autos do processo administrativo e precedido da competente motivação técnica e jurídica.

A eventual recusa injustificada da CONTRATADA em executar acréscimos regularmente determinados pela Administração, dentro dos limites legais, caracterizará inadimplemento contratual, sujeitando-a às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Contrato.

Por sua vez, a Administração compromete-se a promover, sempre que necessário, a correspondente adequação financeira do contrato, garantindo que nenhuma alteração quantitativa imponha à CONTRATADA ônus extraordinários não contemplados na proposta originalmente apresentada.

XII – deixar de substituir produtos rejeitados pela fiscalização; XIII – descumprir determinações regularmente expedidas pelo Gestor ou pelos Fiscais do Contrato;

XIV – manter situação de irregularidade que impeça a continuidade da contratação;

XV – praticar atos lesivos à Administração Pública.

A caracterização de qualquer infração dependerá da devida instrução do processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a motivação das decisões administrativas e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e segurança jurídica.

Na aplicação das penalidades serão considerados, especialmente:

I – a natureza da infração;

§ 1º Toda alteração contratual dependerá de prévia instrução do processo administrativo, contendo justificativa técnica, manifestação do gestor do contrato, parecer jurídico quando exigido, demonstração da compatibilidade orçamentária e autorização da autoridade competente, observando-se os arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

II – a gravidade da conduta;

III – a extensão dos prejuízos causados;

IV – a vantagem obtida pelo infrator;

V – a reincidência;

VI – a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;

VII – o grau de culpa;

VIII – a boa-fé objetiva;

§ 2º As alterações contratuais não poderão ser utilizadas como mecanismo de burla ao dever de licitar, de ampliação indevida do objeto inicialmente contratado ou de favorecimento da CONTRATADA, devendo observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

§ 3º As alterações promovidas durante a execução contratual deverão ser registradas no processo administrativo, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente e publicizadas na forma exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021, garantindo-se a transparência dos atos administrativos e o controle pelos órgãos de fiscalização interna e externa.

§ 4º Permanecem asseguradas à CONTRATADA todas as garantias inerentes à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sempre que a alteração contratual importar aumento ou redução dos encargos originalmente assumidos, observado o devido processo administrativo, a comprovação do nexo causal e os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A CONTRATADA responderá administrativamente pelas infrações praticadas durante a execução deste Contrato Administrativo, nos termos dos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, trabalhista, tributária e das demais consequências previstas na legislação aplicável.

Constituem infrações administrativas, dentre outras previstas na legislação:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

IX – a cooperação da CONTRATADA para a solução da irregularidade;

X – os antecedentes da empresa perante a Administração Pública.

As penalidades previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza da infração e a gravidade da conduta, observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA DA ADVERTÊNCIA

A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de infrações administrativas de menor potencial ofensivo, quando a conduta da CONTRATADA não acarretar prejuízo relevante ao interesse público, à execução contratual ou ao patrimônio da Administração, desde que seja possível a imediata correção da irregularidade.

A advertência terá natureza educativa, preventiva e orientadora, destinando-se ao aperfeiçoamento da execução contratual, sem afastar a possibilidade de aplicação de penalidades mais gravosas em caso de reincidência ou agravamento da conduta.

A aplicação da advertência será formalizada mediante decisão motivada da autoridade competente, após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A reincidência específica poderá caracterizar circunstância agravante para fins de aplicação de penalidade mais severa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DA MULTA MORATÓRIA

O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à aplicação de multa moratória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A multa moratória será fixada em:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, limitada ao percentual máximo de 30% (trinta por cento).

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – retardar injustificadamente a execução do objeto;

V – deixar de entregar os bens nas condições, quantidades, especificações e prazos contratualmente estabelecidos;

VI – entregar produtos em desacordo com as especificações técnicas constantes do Edital, Termo de Referência ou deste Contrato; VII – apresentar documentação falsa durante a execução contratual; VIII – praticar ato fraudulento na execução do contrato;

IX – comportar-se de modo inidôneo;

X – praticar fraude fiscal;

XI – frustrar ou fraudar a execução contratual;

Ultrapassado o limite máximo da multa moratória ou constatado atraso capaz de comprometer a finalidade da contratação, a Administração poderá reconhecer a inexecução total ou parcial do contrato, promovendo a aplicação das demais penalidades legalmente cabíveis.

A multa moratória poderá ser descontada:

I – dos pagamentos devidos;

II – da garantia contratual, quando houver; III – mediante cobrança administrativa;

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