DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
III – possuam componentes danificados, incompletos ou incompatíveis;
IV – apresentem sinais de uso anterior, recondicionamento ou remanufatura não autorizados;
Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.
V – não sejam novos e de primeiro uso;
VI – revelem qualidade, resistência, durabilidade ou desempenho inferiores aos exigidos;
VII – sejam entregues sem acessórios, manuais, certificados ou demais componentes obrigatórios;
VIII – apresentem defeitos estéticos relevantes que comprometam o uso, a conservação ou a apresentação institucional;
IX – estejam em desacordo com normas técnicas ou de segurança aplicáveis;
X – não possam ser regularmente utilizados para a finalidade administrativa prevista.
A substituição integral será obrigatória quando:
I – o defeito for insanável;
II – o reparo comprometer a qualidade, a segurança, a durabilidade ou o desempenho do produto;
III – houver reincidência do mesmo defeito após tentativa de reparo; IV – o custo ou a complexidade do reparo demonstrarem sua inviabilidade;
V – o prazo de reparo ultrapassar o limite contratualmente estabelecido;
VI – a assistência técnica concluir pela inviabilidade da recuperação; VII – a fiscalização constatar que o produto reparado não recuperou sua condição plena de funcionamento.
A aceitação de reparo não impedirá a posterior rejeição do produto caso o defeito persista, reapareça ou seja constatada perda de qualidade ou funcionalidade.
A CONTRATADA não poderá substituir peças originais por componentes usados, recondicionados, remanufaturados ou de qualidade inferior, salvo autorização expressa e tecnicamente motivada da CONTRATANTE em situação excepcional, sem prejuízo da manutenção integral da garantia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DAS EXCLUSÕES DA GARANTIA
A exclusão da cobertura da garantia somente será admitida quando a CONTRATADA comprovar, por meio de laudo técnico detalhado, que o defeito decorreu exclusivamente de:
I – uso manifestamente incompatível com as instruções do fabricante; II – intervenção técnica não autorizada realizada por terceiro; III – dano intencional;
IV – acidente externo sem relação com vício do produto;
V – armazenamento em condições comprovadamente incompatíveis com as orientações técnicas previamente fornecidas; VI – caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.
O laudo técnico deverá conter:
I – identificação do profissional responsável; II – qualificação técnica do subscritor;
III – descrição dos exames realizados;
IV – registros fotográficos, quando pertinentes;
V – indicação precisa da causa do defeito;
VI – demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída à CONTRATANTE e o dano verificado;
VII – fundamentação técnica para a exclusão pretendida.
A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.
Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS
Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.
Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:
I – agendamento;
II – acompanhamento do serviço; III – observância dos prazos; IV – qualidade dos reparos;
V – fornecimento de peças;
VI – transporte dos produtos; VII – restituição do bem em perfeito estado; VIII – solução definitiva da ocorrência.
A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.
A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.
Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.
As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA
O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
I – estabelecer prazo final para cumprimento da obrigação; II – determinar a substituição imediata do produto;
III – contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;
IV – descontar valores de créditos eventualmente existentes em favor da CONTRATADA, quando legalmente admissível;
V – promover cobrança administrativa ou judicial;
VI – exigir o ressarcimento das despesas de transporte, avaliação, reparo ou substituição;
VII – aplicar multa moratória ou compensatória;
VIII – considerar o inadimplemento para fins de avaliação do histórico de execução contratual;
IX – adotar as demais medidas necessárias à proteção do patrimônio público.
A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.
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