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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 28/09/2026 · pág. 263

DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328

III – possuam componentes danificados, incompletos ou incompatíveis;

IV – apresentem sinais de uso anterior, recondicionamento ou remanufatura não autorizados;

Havendo controvérsia quanto à origem do defeito, a Administração poderá solicitar avaliação técnica complementar, diligência, perícia ou parecer especializado, permanecendo assegurados à CONTRATADA o contraditório e a apresentação de elementos técnicos.

V – não sejam novos e de primeiro uso;

VI – revelem qualidade, resistência, durabilidade ou desempenho inferiores aos exigidos;

VII – sejam entregues sem acessórios, manuais, certificados ou demais componentes obrigatórios;

VIII – apresentem defeitos estéticos relevantes que comprometam o uso, a conservação ou a apresentação institucional;

IX – estejam em desacordo com normas técnicas ou de segurança aplicáveis;

X – não possam ser regularmente utilizados para a finalidade administrativa prevista.

A substituição integral será obrigatória quando:

I – o defeito for insanável;

II – o reparo comprometer a qualidade, a segurança, a durabilidade ou o desempenho do produto;

III – houver reincidência do mesmo defeito após tentativa de reparo; IV – o custo ou a complexidade do reparo demonstrarem sua inviabilidade;

V – o prazo de reparo ultrapassar o limite contratualmente estabelecido;

VI – a assistência técnica concluir pela inviabilidade da recuperação; VII – a fiscalização constatar que o produto reparado não recuperou sua condição plena de funcionamento.

A aceitação de reparo não impedirá a posterior rejeição do produto caso o defeito persista, reapareça ou seja constatada perda de qualidade ou funcionalidade.

A CONTRATADA não poderá substituir peças originais por componentes usados, recondicionados, remanufaturados ou de qualidade inferior, salvo autorização expressa e tecnicamente motivada da CONTRATANTE em situação excepcional, sem prejuízo da manutenção integral da garantia.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA DAS EXCLUSÕES DA GARANTIA

A exclusão da cobertura da garantia somente será admitida quando a CONTRATADA comprovar, por meio de laudo técnico detalhado, que o defeito decorreu exclusivamente de:

I – uso manifestamente incompatível com as instruções do fabricante; II – intervenção técnica não autorizada realizada por terceiro; III – dano intencional;

IV – acidente externo sem relação com vício do produto;

V – armazenamento em condições comprovadamente incompatíveis com as orientações técnicas previamente fornecidas; VI – caso fortuito ou força maior sem relação com a qualidade ou segurança do produto.

O laudo técnico deverá conter:

I – identificação do profissional responsável; II – qualificação técnica do subscritor;

III – descrição dos exames realizados;

IV – registros fotográficos, quando pertinentes;

V – indicação precisa da causa do defeito;

VI – demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída à CONTRATANTE e o dano verificado;

VII – fundamentação técnica para a exclusão pretendida.

A mera alegação de mau uso, desgaste natural, umidade, impacto, oscilação elétrica, armazenamento inadequado ou intervenção de terceiro não será suficiente para excluir a garantia sem comprovação técnica objetiva.

Não será considerada causa de exclusão o desgaste prematuro incompatível com a vida útil razoavelmente esperada, a fragilidade anormal, a ausência de instrução adequada de uso ou a deficiência de informações fornecidas pelo fabricante ou pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA DISPONIBILIDADE DE PEÇAS

Durante o período de garantia, a CONTRATADA deverá assegurar estrutura de atendimento suficiente para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, diretamente ou por intermédio de rede de assistência técnica devidamente qualificada.

Quando o atendimento for realizado por assistência técnica autorizada, a CONTRATADA permanecerá integralmente responsável perante a CONTRATANTE por:

I – agendamento;

II – acompanhamento do serviço; III – observância dos prazos; IV – qualidade dos reparos;

V – fornecimento de peças;

VI – transporte dos produtos; VII – restituição do bem em perfeito estado; VIII – solução definitiva da ocorrência.

A CONTRATADA deverá manter peças, componentes e acessórios necessários ao atendimento da garantia ou demonstrar capacidade de obtê-los em prazo compatível com as obrigações contratuais.

A interrupção da produção, importação, distribuição ou assistência técnica de determinado modelo não exonerará a CONTRATADA, que deverá disponibilizar solução equivalente ou superior, previamente aprovada pela Administração.

Toda peça substituída deverá ser nova, original ou tecnicamente equivalente, plenamente compatível com o produto e acompanhada da correspondente garantia.

As peças defeituosas retiradas poderão ser recolhidas pela CONTRATADA, desde que a retirada seja registrada e não prejudique eventual análise técnica ou procedimento de responsabilização instaurado pela Administração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE GARANTIA

O descumprimento injustificado dos prazos ou das obrigações relacionadas à garantia dos produtos caracterizará inadimplemento contratual e sujeitará a CONTRATADA, mediante regular processo administrativo, às medidas e sanções previstas neste Contrato e na Lei Federal nº 14.133/2021.

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá:

I – estabelecer prazo final para cumprimento da obrigação; II – determinar a substituição imediata do produto;

III – contratar terceiro para realizar o reparo, imputando à CONTRATADA os custos comprovadamente suportados, observadas as garantias processuais;

IV – descontar valores de créditos eventualmente existentes em favor da CONTRATADA, quando legalmente admissível;

V – promover cobrança administrativa ou judicial;

VI – exigir o ressarcimento das despesas de transporte, avaliação, reparo ou substituição;

VII – aplicar multa moratória ou compensatória;

VIII – considerar o inadimplemento para fins de avaliação do histórico de execução contratual;

IX – adotar as demais medidas necessárias à proteção do patrimônio público.

A execução do reparo por terceiro, quando determinada em razão da omissão da CONTRATADA, não extinguirá sua responsabilidade por outros vícios, defeitos ou obrigações abrangidos pela garantia.

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