DOMRO 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4328
§ 1º A execução realizada sem autorização formal da Administração não gerará, por si só, direito ao pagamento, ressalvado o reconhecimento administrativo de obrigação efetivamente constituída e de benefício comprovadamente incorporado ao patrimônio público, observada a legislação aplicável e a apuração de responsabilidades.
§ 2º A Ordem de Fornecimento não poderá modificar as especificações, os quantitativos, os preços, os prazos ou as demais condições originalmente contratadas, salvo quando houver alteração contratual regularmente formalizada.
§ 3º A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente qualquer divergência entre a Ordem de Fornecimento e os instrumentos da contratação, abstendo-se de executar determinação manifestamente incompatível com o Contrato até que a questão seja formalmente esclarecida pela Administração.
§ 4º O atraso da Administração na emissão da Ordem de Fornecimento não autorizará a CONTRATADA a considerar automaticamente extinto o vínculo, devendo eventual repercussão ser submetida à análise do Gestor do Contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS
As partes comprometem-se a empregar esforços para solucionar administrativamente as controvérsias decorrentes da interpretação ou execução deste Contrato, privilegiando a boa-fé, a cooperação, a eficiência, a economicidade, a consensualidade e a preservação do interesse público.
A instauração de procedimento administrativo para solução de controvérsia não suspenderá automaticamente a execução contratual, devendo a CONTRATADA cumprir as obrigações incontroversas e as determinações administrativas legalmente expedidas.
A parte interessada deverá formular sua pretensão por escrito, indicando:
I – os fatos que deram origem à controvérsia; II – as cláusulas contratuais e normas legais aplicáveis;
III – os documentos comprobatórios; IV – os efeitos técnicos, administrativos ou financeiros alegados; V – a providência concretamente requerida;
VI – a demonstração do nexo causal, quando houver pretensão indenizatória ou econômico-financeira.
A Administração poderá realizar diligências, solicitar esclarecimentos, determinar a apresentação de documentos complementares e promover reuniões técnicas ou administrativas destinadas à adequada compreensão e solução da controvérsia.
A decisão administrativa deverá ser motivada e comunicada formalmente à CONTRATADA, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis e do acesso ao Poder Judiciário.
A tentativa de solução administrativa não implicará renúncia a direitos, novação, transação ou reconhecimento da procedência da pretensão apresentada.
§ 1º A competência territorial será definida de acordo com a organização judiciária vigente no Estado de Rondônia, considerandose o foro que legalmente abranja o Município de Rio Crespo na data do ajuizamento da demanda.
§ 2º A eleição do foro não prejudicará: I – o exercício das competências constitucionais dos Tribunais de Contas;
II – a atuação do Ministério Público;
III – o controle interno da Administração;
IV – a competência da Justiça Federal quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal;
V – a competência material da Justiça do Trabalho, quando legalmente caracterizada;
VI – a competência de outros órgãos jurisdicionais definida por norma constitucional ou legal de caráter absoluto.
§ 3º A eleição do foro não impede a utilização de meios consensuais de prevenção e resolução de controvérsias legalmente admitidos, desde que sua adoção seja autorizada pela autoridade competente, compatível com a natureza do direito discutido e devidamente formalizada no processo administrativo.
§ 4º As comunicações, notificações, intimações e demais atos extrajudiciais relacionados à execução deste Contrato deverão ser encaminhados aos endereços físicos e eletrônicos indicados pelas partes, incumbindo a cada uma informar qualquer alteração cadastral.
§ 5º A ausência de atualização cadastral tornará válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constantes do Contrato ou do processo administrativo, desde que comprovada a tentativa regular de entrega ou transmissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO ENCERRAMENTO DO INSTRUMENTO
O presente Contrato deverá ser interpretado de forma sistemática e integrada com o Edital do Pregão Eletrônico, o Termo de Referência, a proposta adjudicada, a Nota de Empenho, os atos de homologação e adjudicação e os demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 764/2026.
A declaração de nulidade, invalidade ou ineficácia de cláusula específica não prejudicará, quando juridicamente possível, as demais disposições contratuais, que permanecerão válidas e exigíveis, desde que preservadas a essência da contratação, a finalidade pública e a equação econômico-financeira.
Qualquer modificação deste instrumento somente será válida quando formalizada pela autoridade competente por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme a natureza da alteração e as hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
As obrigações que, por sua natureza, devam subsistir após o encerramento da vigência permanecerão plenamente exigíveis, especialmente aquelas relacionadas:
I – à garantia mínima dos produtos;
II – à responsabilidade por vícios ocultos;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA DO FORO
III – à reparação de danos;
IV – ao ressarcimento ao erário;
V – à confidencialidade;
Fica eleito o Foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as controvérsias decorrentes deste Contrato que não possam ser solucionadas pela via administrativa, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
A eleição do foro observa o art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir questões contratuais, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas.
VI – à proteção de dados pessoais;
VII – às obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e ambientais; VIII – à cooperação em auditorias e procedimentos de controle; IX – à apuração de infrações e aplicação de sanções; X – à prestação de informações e guarda documental.
E, por estarem ajustadas e de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato Administrativo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, obrigando-se por si e por seus sucessores, após a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis.
Rio Crespo/RO, 17 de Setembro de 2026.
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