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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 94

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

Categoria Econômica; Grupo de Natureza de Despesa; Modalidade de Aplicação; Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte de Recursos.

Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:

I - Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;

III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;

e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.

Seção III

Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I – Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II – Anexos; III – Mensagem.

VII - Grupo 9— Reserva de Contingência.

Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

I – Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II – Precatórios e sentenças judiciais;

III – Indenizações;

V – Ressarcimentos;

Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Seção II Da Organização dos Orçamentos

Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

§1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§2º A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.

§3º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.

§ 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

§ 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.

Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2027:

I – Quadro de discriminação da legislação da receita; II – Tabelas e Demonstrativos:

Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025, estimada na LOA para 2026 e orçada para 2027;

Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025, fixada na LOA para 2026 e orçada para 2027;

Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;

Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;

Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; Relação de fontes de recursos.

III – Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento:

Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;

Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades;

Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;

Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

IV – Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;

V – Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.

Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I – Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II – Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III – Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV – Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;

V – Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

§ 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores

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