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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 100

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

Resumido de Execução Orçamentária – RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.

§ 4º. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.

Seção VI

Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal

Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.

Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro e fevereiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, em março de 2027, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.

Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.

§ 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.

§ 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.

Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.

Seção VII

Das Despesas com Serviços de Outros Governos

Seção X

Das Mudanças na Estrutura Administrativa

Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.

§ 3º. Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.

Seção VIII

Das Despesas com Serviços Voluntário e Participação Cidadã

Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante regulamento próprio, programa municipal de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de fomentar a participação cidadã no aprimoramento das ações e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal. § 1º. A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de termo de adesão firmado entre o Município e o voluntário, no qual constarão o objeto e as condições de seu exercício, na forma exigida pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998. § 2º. O serviço voluntário poderá ser exercido em qualquer área de atuação da Administração Municipal, direta ou indireta, desde que o cidadão demonstre aptidão técnica compatível com a atividade a ser desempenhada.

§ 3º. A prestação de serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer outra natureza entre o Município e o voluntário, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.608, de 1998.

§ 4º. Poderá constar do orçamento municipal dotação destinada ao ressarcimento de despesas que o voluntário comprovadamente realize no desempenho das atividades voluntárias, quando expressamente autorizado no termo de adesão, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.608, de 1998, vedado o pagamento de qualquer remuneração pelos serviços prestados.

Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.

§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.

Seção XI

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de elaboração da lei do PPA 2026/2029 para 2027 e na proposta orçamentária para 2027.

Art. 108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

§ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.

§ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais.

Seção IX

Das Despesas com Cultura e Esportes

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