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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 166

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

Seção V Do Processamento e das Emendas

Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;

II. Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas ―a‖ a ―c‖ do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.

Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Seção VI Das Alterações e dos Créditos Adicionais

Art. 51. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.

Art. 52. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:

I. As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1664, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;

II. As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1664, que será aberto por decreto;

III. As alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 53. Para a situação constante no inciso II do art. 52 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1664 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.

Art. 54. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 55. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.

Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.

Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1664, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2026 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2027, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2027.

Art. 58. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.

Art. 59. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.

Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1664.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1664.

Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 164 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente.

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