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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 29/09/2026 · pág. 172

DOMPE 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4192

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

Art. 124. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os orçamentos parciais, citados no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual 2026/2026, para execução da parcela anual de 2027 e na proposta orçamentária para 2027.

Art. 125. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento de 2027, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.

§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.

§ 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a fonte de recursos à que se vincula, depende de programação específica para esse fim e de solicitação formal à Prefeitura.

despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.

Parágrafo único. Caso a despesa nova a ser criada seja relacionada com pessoal deverá ser elaborada folha de pagamento simulada, para instruir os cálculos do impacto.

Art. 131. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as justificativas necessárias.

Art. 132. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:

I. Obras não iniciadas;

II. Desapropriações;

III. Instalações, equipamentos e materiais permanentes;

IV. Serviços para a expansão da ação governamental;

§ 3º O repasse de recursos da Prefeitura para pagar despesas inscritas em restos a pagar deverão ser segregados dos repasses normais para o custeio das ações e serviços públicos de saúde.

Art. 126. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.

Art. 127. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.

Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa

V. Materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

VI. Outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.

§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades.

CAPÍTULO VIII

Art. 128. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova destinada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º No demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.

§ 2º Na criação de despesa nova, relacionada com novos projetos, não poderá ser descumprido o art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, situação que deverá ser considerada no demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 129 . Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.

Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 130. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I

Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa

Art. 133. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação.

§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.

§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas.

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