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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 28/09/2026 · pág. 152

DOMRS 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4424

(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas ―h‖ e ―m‖ do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:

I- O valor total do presente Contrato é de R$12.182,00 (doze mil, cento e oitenta e dois reais).

II- O pagamento será efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil após a liquidação da Nota de Empenho, subsequente a entrega dos produtos, mediante apresentação da Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal, a qual deverá ser assinada e datada, em seu verso, pelos responsáveis da fiscalização do contrato.

III- O pagamento deverá ser feito através de transferência bancária, para o Banco Banrisul, Agência 0790 e nº da Conta Corrente 3503564206.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

I- As despesas decorrentes da presente aquisição correrão as contas das seguintes Dotações Orçamentárias:

Secretaria Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Educação Unidade: 01 Ação: 2024 Natureza: 3.3.90.30.07 Fonte de Recurso: 1552 Detalhamento: 1010 PNAE Despesa: 1693 Valor: R$12.182,00 (doze mil, cento e oitenta e dois reais).

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:

I- Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-MFGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês.

II- Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea ―d‖, da Lei 14.133/21, será concedido equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.

I- Este contrato terá vigência até aquisição total dos produtos mencionados na Cláusula Primeira do Objeto, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:

I- Facultar-se-á ao Município o direito de rescindir o presente contrato com prévia Notificação Judicial ou Extra Judicial, acaso sobrevierem no curso de sua execução, quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos 115, da Lei Federal n.º 14.133/21, com suas alterações posteriores.

II- O presente contrato rege-se, ainda pela Chamada Pública nº 02/2026, pela Resolução CD/FNDE nº 38/2009 e pela Lei nº 11.947/2009 e o disposto que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.

III- Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

IV- O limite individual de venda dos gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

V- Os CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda dos Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:

I- Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé, para dirimir quaisquer dúvidas que possam emanar do presente Contrato.

II- E por estarem justos e contratados e de pleno acordo com tudo que se encontra no presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Formigueiro- RS, 24 de setembro de 2026.

CRISTIANO CEZAR CASSOL RUBERT Prefeito Municipal – Contratante

CLARA ELISABETH MOZZAQUATRO DOS SANTOS Contratado

NATALIA SILVEIRA BORTOLOTTO

Secretária da Educação Gestora do Contrato

CLÁUSULA OITAVA – DA VALIDADE DOS PRODUTOS:

I- Por tratar-se de produtos perecíveis, estes serão analisados no momento de sua entrega, os quais deverão estar em perfeitas condições, sob pena de devolução dos mesmos.

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO:

I- Fica responsável pela gestão do referido contrato, a servidora Natalia Silveira Bortolotto, Secretária da Educação, Matrícula 1617-9 e fiscalização, a servidora Alice de Carvalho Dalfolo, Nutricionista, Matrícula 1644-6, nomeadas através da Portaria nº 16252, de 24 de setembro de 2026, pelo Prefeito Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES:

I- Dos Direitos

Do Contratante: receber o Objeto deste Contrato nas condições ajustadas.

Do Contratado: receber o valor ajustado e nos prazos descritos conforme Cláusula Quinta.

ALICE DE CARVALHO DALFOLO

Nutricionista

Fiscalizadora do Contrato

Testemunhas:

_________ CPF:

_________ CPF

Publicado por: Eleci Campos Ziebell Código Identificador: 4223C6A2

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA CONTRATO Nº 31.2026

II- Das Obrigações

Do Contratante: efetuar o pagamento ajustado. Do Contratado: entregar o Objeto do referido contrato na forma ajustada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:

Contrato nº 31/2026

Vinculado à Chamada Pública nº 02/2026 Processo nº 450/2026 Dispensa por Justificativa nº 457/2026 Processo nº 515/2026

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