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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 28/09/2026 · pág. 40

DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.

Seção III Dos Impedimentos na Análise dos Casos

Art. 99. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; - ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.

Seção V

Das Responsabilidades

Art. 101. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 102. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.

Seção IV Dos Deveres

Art. 100. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

Art. 103. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art. 104. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.

Seção VI

Da Regra de Competência

Art. 105. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

- manter ilibada conduta pública e particular;

– pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de seus pais ou responsável legal.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local que sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. § 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.

§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.

Seção VII Das Atribuições do Conselho Tutelar

Art. 106. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam, sempre que possível, às necessidades de seus pais ou responsável.

§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas poderá ser realizada pelo membro do Conselho Tutelar ou por outro profissional da rede de proteção, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível atendida, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, § 1º, 5º e 7º, da Lei Federal nº

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