DOMRN 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3886
DECRETO Nº 1209 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 - LEI N.632
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências
DECRETA:
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$60.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 60.000,00
02 04 00 SEC MUL EDUCACÃO DA CULT. DO ESP E DO LAZER - SEMECEL
110 12.361.0025.1050.0000 GESTÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 10.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 553 0000
553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 123 000 Transferências de Recursos do FNDE Refer
02 09 00 SEC MUN INFRAESTRUTURA-SEMINF
775 15.451.0007.1250.0000 GESTAO EM URBANISMO, INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE 50.000,00 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R.: 1 706 3110 706 Transferência Especial da União 510 000 Outras Transferências de Convênios ou Co
Artigo 2o.- O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Anulação:
02 04 00 SEC MUL EDUCACÃO DA CULT. DO ESP E DO LAZER - SEMECEL 102 12.361.0025.1050.0000 GESTÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL -50.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1 500 1001 500 Recursos não Vinculados de Impostos 001 000 Recursos Ordinários
02 06 00 SEC MUN DE SAUDE E SANEAMENTO BASICOSESAB
411 10.301.0004.1027.0000 GESTÃO EM SAUDE E QUALIDADE DE VIDA -5.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: 1 500 1002
500 Recursos não Vinculados de Impostos
211 000 Receitas de Impostos e de Transferência
02 06 00 SEC MUN DE SAUDE E SANEAMENTO BASICO-
SESAB
423 10.301.0004.1231.0000 GESTÃO EM SAUDE E QUALIDADE DE VIDA -5.000,00
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. Grupo: 1 600 0000
600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
214 000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos
-60.000,00
Artigo 3o.- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO Prefeito Municipal
Publicado por: Eufrasio Dantas Rocha Junior Código Identificador: 538A2A26
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO
RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA DECRETO Nº 311 - 2026 - REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
DECRETO Nº 311/2025 - GP, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA do Município de Rafael Godeiro, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal; e, Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 419 de 31 de março de 2023 que mantem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA mantido pela Lei Municipal nº 419/2023, que será gerido e administrado na forma deste Decreto. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é constituído como fundo especial, conforme as regras previstas nos arts. 71 a 74, da Lei n° 4.320/1964, sendo vinculado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme dispõe o art. 88, IV, da Lei n° 8.069/1990 e tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção social à criança e ao adolescente e são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, conforme disposto no art. 260, inciso II, do ECA.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 3 º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n° 419/2023, de 31 de março de 2023, que mantém, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, do município de Rafael Godeiro-RN.
§ 1° - O fundo é de natureza contábil e funcionará como órgão captador e aplicador dos recursos, tendo por finalidade viabilizar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas, programas e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, distribuídos e alocados mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
DA ORIGEM, CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 4 º - As principais fontes de recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA do município de Rafael Godeiro/RN, serão oriundas de:
§ 1° - Dotação orçamentária consignada anualmente pelo município no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e nos créditos adicionais ou suplementares destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes, conforme art. 4°, alínea d ECA;
§ 2°- Transferências de recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 261, parágrafo único, ECA);
§ 3° - Doações incentivadas de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros, conforme as regras previstas no art. 260 a 260-L, ECA; § 4° - Multas decorrentes de condenação em processos judiciais relativos aos casos da infância e juventude (art. 214, ECA) e aplicação de penalidades administrativas
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