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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/10/2026 · pág. 54

DOMMGAMM 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

III – O grau de satisfação do público alvo;

IV – A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

6.6. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela: I – Aprovação da prestação de contas; II – Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

III – Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

6.7. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade e cumprir a obrigação.

§1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação dos resultados.

§2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

6.8. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. Parágrafo único: O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I – Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; II – Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

6.9. As prestações de contas serão avaliadas:

I – Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

6.10. O Administrador Público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

6.11. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Este item será observado pela Comissão na ocasião da visita “in loco”, podendo, depois do prazo, a referida documentação ser enviada para o Arquivo Público Municipal para sua adequada preservação e salvaguarda.

7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA

7.1. O presente Termo de Colaboração vigorará pelo período de execução previsto no Plano de Ação aprovado no âmbito do Processo Administrativo nº 0001/2026, com início na data de sua assinatura e término outubro de 2027, podendo ser prorrogado mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública em, no mínimo, trinta dias antes do término inicialmente previsto.

7.2. A prorrogação de ofício da vigência deste Termo de Colaboração será feita pela Administração Pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

8. DAS ALTERAÇÕES

8.1. Este Termo de Colaboração poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência.

8.2. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ao plano de trabalho original.

9. DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

9.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas. O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter a análise da Comissão de Monitoramento sobre o seguinte conjunto documental enviado à mesma:

I – Plano de Gestão apresentado pela entidade, juntamente com Plano de Ações e Metas estabelecidas de forma especificada e explicada. O Plano de Gestão deve deixar evidente o impacto social do benefício e/ou serviço oferecido, devendo a entidade apresentar a cada semestre o relatório de avaliação referente ao desenvolvimento do mesmo. O relatório deve atentar para as atividades realizadas no cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;

II – Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas enviadas pela entidade;

III – Documentação comprobatória enviada pela entidade informando: o número de assistidos; índice de absenteísmo; critérios de inclusão e exclusão para preenchimento de vagas, controle de frequência em diário padrão, qualificação, capacitação e descrição sumária das atividades realizadas por cada funcionário, assim como sua respectiva carga horária e remuneração;

IV - Implementação de avaliação da entidade pelos usuários e seus responsáveis realizada semestralmente, juntamente com parecer da entidade referente aos resultados obtidos pela avaliação;

V - Apresentar, semestralmente, as atas de todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, eleição da diretoria, informativas ou avaliativas, tanto internas como com os responsáveis dos beneficiários, atentando para a forma padronizada de escrita das atas; VI – Documentação comprobatória do cumprimento do objeto pactuado para o estabelecimento do Termo de Colaboração;

VII – Valores efetivamente transferidos pela administração pública; VIII – Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração;

IX – Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles internos e externos, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

X – Justificativa quanto à impossibilidade do envio de algum documento solicitado pela Comissão;

XI – Declaração do diretor da entidade comprovando a participação efetiva do representante nos Conselhos Municipais a que a entidade estiver vinculada, quando couber;

XII – Declaração do diretor da entidade comprometendo-se a manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas por um período de dez anos.

9.2. A Comissão realizará, também, relatório referente a visita técnica “in loco” na entidade semestralmente.

9.3. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I – Retomar os bens públicos em poder da Organização da Sociedade Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

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